Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

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Resolução CONSEX Nº 72, de 24 de outubro de 2024

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 25/10/2024, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Dispõe sobre as normas complementares que regulamentam o Programa Institucional de Apoio à Permanência aos(às) estudantes da Educação Básica - PAPEB da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso II, do Estatuto desta Universidade, na 8ª reunião realizada aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 11/2024/CONSEX, constante nos autos do Processo nº 23117.085566/2022-13,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Regulamentar, na forma do Anexo, as normas complementares para o Programa Institucional de Apoio à Permanência aos(às) estudantes da Educação Básica - PAPEB da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, definindo as modalidades de auxílios e apoios, seus regulamentos e funcionamentos.

Parágrafo único.  Esta Resolução tem o objetivo de estabelecer as normativas complementares aos Programas regulamentados pela Pró-Reitoria da Assistência Estudantil e atendimento específico de demandas de estudantes, comprovadamente, em vulnerabilidade socioeconômica e com risco acadêmico, da Escola de Educação Básica - ESEBA.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CONSEX Nº 72, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE APOIO À PERMANÊNCIA AOS(ÀS) ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PAPEB

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º  O Programa Institucional de Apoio à Permanência aos(às) estudantes da Educação Básica - PAPEB da Universidade Federal de Uberlândia - UFU visa contribuir com o acesso, a permanência e a conclusão de curso da comunidade estudantil da Escola de Educação Básica - ESEBA na UFU, por meio da implementação da Política de Assistência Estudantil voltada para inclusão social, produção de conhecimentos, formação ampliada, melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PÚBLICO ALVO

 

Art. 2º  O Programa tem como objetivos:

I - democratizar e apoiar as condições de permanência e formação na educação básica aos(às) estudantes regularmente matriculados na ESEBA da UFU, por meio de auxílios pecuniários;

II - atender estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e também ingressantes por cotas para perfil socioeconômico - PSE, negros(as) ((pretos(as) ou pardos(as)) ou indígenas - PPI e pessoas com deficiência - PCD na ESEBA;

III - contribuir para a melhoria do desempenho escolar e na prevenção de retenção e evasão decorrentes de situações de vulnerabilidade social;

IV - auxiliar os(as) estudantes da educação básica, inclusive da Educação de Jovens e Adultos, nas condições mínimas para adaptarem-se e dedicarem-se às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - cooperar no combate às assimetrias regionais e locais de desigualdades sociais que interfiram na permanência e na conclusão educacional; e

VI - contribuir para a promoção da inclusão social por meio da oportunidade de permanência nos estudos.

 

Art. 3º  Poderão se inscrever no PAPEB estudantes com renda per capita familiar de até um salário mínimo, em consonância com editais específicos resultantes da parceria ESEBA-Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE. 

Parágrafo único.  O cálculo da renda bruta per capita familiar é a soma total da renda bruta de todos os membros do grupo familiar pelo número de pessoas que compõe tal grupo, sendo computados os rendimentos de qualquer natureza recebidos pelos membros do grupo familiar a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis e qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DO PROGRAMA

 

Art. 4º  PAPEB será estruturado no atendimento de áreas de atuação definidas pela Instituição, via concessão de benefícios, cujos tipos serão:

I - diretos: auxílios concedidos em pecúnia ao(à) estudante por edital/ano; e

II - indiretos: auxílios concedidos na forma de serviços, promoção de ações/atividades, individuais ou coletivas, visando o apoio e acompanhamento dos(as) estudantes, mas também a capacitações e/ou treinamentos da comunidade universitária.

§ 1º  A concessão dos benefícios diretos requer estudo socioeconômico realizado pela equipe de Serviço Social da ESEBA atendendo aos critérios estabelecidos em Editais ou Portarias da PROAE, durante o ano de exercício.

§ 2º  Os benefícios indiretos serão disponibilizados para estudantes interessados(as) que manifestem interesse por meio de inscrições e/ou solicitação direta de atendimento e/ou participação em Editais e Portarias específicas.

§ 3º  Os benefícios diretos serão suspensos nos períodos de recessos, férias ou outras interrupções do calendário letivo.

 

Art. 5º  Aos(Às) estudantes da educação básica poderão ser concedidos benefícios diretos ou indiretos, isolados ou concomitantes, nas seguintes modalidades:

I - benefícios diretos, como auxílios:

a) alimentação;

b) transporte;

c) inclusão digital; e

d) acessibilidade; e

II - benefícios indiretos, como apoios e acompanhamentos:

a) apoio alimentar;

b) apoio às atividades artístico-culturais;

c) apoio ao esporte;

d) apoio pedagógico; e

e) atenção à saúde.

 

Art. 6º  A concessão dos benefícios previstos no PAPEB estará condicionada, complementarmente, às normas estabelecidas pelo Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - CONSEX e demais Resoluções vigentes da Política, Programas e normativas da Assistência Estudantil.

 

Art. 7º  A concessão, alteração, inclusão de benefícios e os critérios de permanência, cancelamento, suspensão, reingresso, diligências, recadastramento, entre outros, deverão seguir as normativas vigentes nos Programas da Assistência Estudantil.

Parágrafo único.  Casos específicos que não atendam aos critérios estabelecidos deverão ser justificados pelo(a) estudante maior de idade, ou responsável legal, e deliberados pela ESEBA, que comunicará à PROAE, via processo SEI específico do(a) estudante, contendo documentação necessária (justificativa por escrito, parecer técnico de profissionais da área Serviço Social, Pedagogia ou Psicologia com a manifestação favorável ou desfavorável e concordância da Direção da ESEBA).

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS DIRETOS (AUXÍLIOS)

 

Seção I

Auxílio Alimentação

 

Art. 8º  O auxílio alimentação será destinado apenas aos(às) estudantes da educação básica, comprovadamente, em vulnerabilidade socioeconômica e regularmente matriculados(as), que participem de atividades no contraturno escolar (tais como plantões, projetos de pesquisa e apoio escolar), como forma de complementação de suas necessidades básicas de alimentação, podendo ser concedido em uma das seguintes modalidades:

I - subsídio financeiro, tipo I, com periodicidade de desembolso mensal: destinado à complementação de despesas com alimentação para duas refeições; e

II - subsídio financeiro, tipo II, com periodicidade de desembolso mensal: destinado à complementação de despesas com alimentação para uma refeição.

§ 1º  Os critérios para definição da modalidade serão estabelecidos pelo profissional do Serviço Social, a partir do estudo social e das demandas indicadas pelo(a) solicitante.

§ 2º  Os valores dos subsídios tipo I e tipo II serão estabelecidos em edital, anualmente, conforme disponibilidade orçamentária.

 

Seção II

Auxílio Transporte

 

Art. 9º  O Auxílio Transporte será destinado aos(às) estudantes da educação básica, comprovadamente, em vulnerabilidade socioeconômica e regularmente matriculados(as), com o objetivo de apoiá-los(as) em suas necessidades de deslocamento e transporte urbano (coletivo, organizado e fretado) para acesso aos campi em que desenvolvem suas atividades escolares e educacionais, nas seguintes modalidades:

I - subsídio financeiro, tipo I, com periodicidade de desembolso mensal: para complementação de despesas com transporte de matriculados(as) que participem de atividades no contraturno escolar, tais como plantões, projetos de pesquisa e apoio escolar; e

II - subsídio financeiro, tipo II, com periodicidade de desembolso mensal: para complementação de despesas com transporte de matriculados(as).

§ 1º  O(A) estudante que receber o auxílio-transporte tipo I ficará vedado de receber, concomitantemente, o auxílio-alimentação tipo I, em decorrência de sobreposição de finalidades.

§ 2º  Os critérios para definição da modalidade serão estabelecidos pelo profissional do Serviço Social, a partir da análise socioeconômica e das demandas indicadas pelo(a) solicitante.

§ 3º  Os valores dos subsídios tipo I e tipo II serão estabelecidos em edital anualmente, conforme disponibilidade orçamentária.

 

Seção III

Auxílio Inclusão Digital

 

Art. 10.  O auxílio inclusão digital será destinado aos(às) estudantes da educação básica, comprovadamente, em vulnerabilidade socioeconômica e regularmente matriculados(as), objetivando democratizar o acesso às tecnologias da informação, por meio das seguintes modalidades:

I - auxílio em pecúnia, para subsidiar aquisição de equipamentos e/ou acessos à internet;

II - empréstimos de equipamentos; e

III - outros custeios, a serem definidos em editais.

Paragrafo único.  O auxílio inclusão digital para subsidiar aquisição de equipamentos está condicionado à prestação de contas, orientada nos editais de concessão.

 

 

Seção IV

Auxílio Acessibilidade

 

Art. 11.  O auxílio acessibilidade constitui-se em aporte financeiro para apoiar e auxiliar os(as) estudantes com deficiência, nos termos da legislação, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou com superdotação, prioritariamente, àqueles(as) que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica e regularmente matriculados(as), com o intuito de promover a inclusão, permanência e a conclusão do curso em formação acadêmica.

Parágrafo único. O auxílio acessibilidade terá periodicidade mensal.

 

Art. 12.  São requisitos para concorrer ao auxílio acessibilidade:

I - ser estudante com deficiência,  nos termos da legislação, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou com superdotação; e

II - apresentar documento comprobatório da situação, a ser anexado na submissão ao edital, conforme edital e quando solicitado pela Instituição.

Parágrafo único.  Os critérios para definição da modalidade serão estabelecidos pelo profissional do Serviço Social, a partir do estudo social e das demandas indicadas pelo solicitante.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS INDIRETOS (APOIOS E ACOMPANHAMENTOS)

 

Seção I

Apoio Alimentar

 

Art. 13.  O apoio alimentar, cuja concessão visa contribuir para a permanência e conclusão do curso pelo(a) discente da educação básica, poderá ser ofertado em uma das seguintes modalidades:

I - merenda escolar; e

II - orientação nutricional, por meio de oficinas, palestras e cursos.

Parágrafo único.  Estudantes matriculados(as) na ESEBA têm direito ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com o oferecimento de 1 (uma) refeição diária por meio da merenda escolar.

 

Seção II

Apoio à Arte e Cultura

 

Art. 14.  O apoio ao envolvimento em atividades de arte e cultura, bem como à ampliação do capital cultural dos(as) estudantes da educação básica, consiste na promoção e no fomento de atividades culturais ou artísticas, conforme estabelecido em editais específicos, que considerem como critérios:

I - participação coletiva dos(as) estudantes da educação básica em eventos culturais promovidos pela própria ESEBA, pela UFU ou pelo Município;

II - envolvimento da comunidade acadêmica; e

III - participação em atividades de relevância artístico-cultural, avaliada por especialistas, para o desenvolvimento social da criança e do(a) adolescente.

 

Seção III

Apoio ao Esporte

 

Art. 15.  O apoio às atividades esportivas consiste na promoção e no fomento de atividades esportivas, conforme demanda da ESEBA, e considerará:

I - atividades de esporte e lazer promovidas pela ESEBA;

II - participação coletiva estudantil da educação básica em atividades promovidas pela UFU; e

III - envolvimento da comunidade acadêmica e escolar.

 

Seção IV

Apoio Pedagógico

 

Art. 16.  O apoio pedagógico no âmbito do apoio biopsicossocial consiste em articular as atividades integradas de acompanhamento e apoio multidisciplinar pedagógico aos(às) estudantes da educação básica, um conjunto de ações didático-pedagógicas relacionadas com os processos de orientação educacional, pedagógica e psicopedagógica e com a psicologia escolar e educacional sobre o ato de estudar, aprender e pesquisar no âmbito da UFU, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do desempenho estudantil e a diminuição da condição de risco acadêmico e no acompanhamento do desempenho acadêmico e da qualidade de vida do(a) estudante.

 

Art. 17.  O apoio pedagógico poderá aportar recursos nas seguintes modalidades:

I - orientação educacional, psicopedagógica ou pedagógica individual e/ou familiar;

II - orientação educacional, psicopedagógica ou pedagógica em ações coletivas;

III - promoção de atividades educacionais propostas pela ESEBA ou PROAE; e

IV - demais ações e atividades que possam contribuir com o desenvolvimento integral do(a) estudante.

 

Art. 18.  As modalidades coletivas de trabalho didático-pedagógico serão apresentadas aos(às) estudantes em forma de:

I - cursos;

II - oficinas;

III - palestras; e

IV - rodas de conversa.

 

Seção V

Atenção à Saúde

 

Art. 19.  A atenção à saúde consiste na promoção e prevenção à saúde dos(as) estudantes visando promover a qualidade de vida e reduzir vulnerabilidades e riscos à saúde por meio da aplicação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e ações de efetivação da Política de Assistência Estudantil.

 

Art. 20.  A atenção à saúde poderá aportar recursos nas seguintes modalidades:

I - acolhimento e atendimento individual e/ou familiar;

II - acolhimento e atendimento coletivo;

III - promoção de atividades psicoeducativas propostas pela ESEBA ou PROAE; e

IV - articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS para estimular a divulgação da Rede de Atenção à Saúde e a construção de parcerias com serviços, Programas e/ou Políticas do SUS dos municípios sedes de campi da UFU.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)

 

Art. 21.  Qualquer estudante regular da educação básica poderá habilitar-se para inscrição nos editais de concessão de auxílios, desde que cumpram as seguintes condições:

I - estar regularmente matriculado(a) e frequentando o ano letivo;

II - preencher o formulário socioeconômico;

III - apresentar a documentação exigida;

IV - assinar o termo de compromisso; e

V - obedecer aos prazos estipulados.

Parágrafo único.  A seleção dos(as) estudantes considerará prévia avaliação socioeconômica da situação individual e familiar do(a) estudante, mediante informações declaradas no formulário socioeconômico, de acordo com a documentação apresentada, estabelecida nos editais divulgados pela ESEBA e PROAE.

 

Art. 22.  Para manutenção dos auxílios o(a) estudante deverá cumprir os seguintes critérios:

I - estar regularmente matriculado(a);

II - não ter reprovação anual do ano letivo; e

III - ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

 

Art. 23.  Casos específicos que não atendam aos critérios estabelecidos deverão ser justificados pelo(a) estudante maior de idade ou responsável legal e deliberados pela Unidade Especial de Ensino, que comunicará a PROAE, via processo SEI específico do(a) estudante, contendo documentação necessária (justificativa por escrito, parecer técnico de profissionais da área Serviço Social, Pedagogia ou Psicologia com a manifestação favorável ou desfavorável e concordância da Direção da ESEBA).

 

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO

 

Art. 24.  O cancelamento do auxílio ocorrerá quando o(a) estudante ou responsável legal:

I - não cumprir as exigências estabelecidas nas Resoluções, Portarias ou Editais;

II - desistir da matrícula na ESEBA/UFU;

III - desligar-se da ESEBA/UFU;

IV - não preencher/assinar o Termo de Compromisso, quando solicitado nos processos de acompanhamento do(a) estudante assistido(a) para a manutenção dos auxílios da assistência estudantil;

V - descumprir critérios estabelecidos nos Editais e no Regimento Interno da ESEBA/UFU;

VI - mudar de realidade econômica, alterando a categoria econômica, o que impossibilitará a permanência na modalidade do auxílio ou apoio concedido; e

VII - omitir informações e/ou de documentação.

Parágrafo único.  Se identificada fraude, falsidade ou quando constatada qualquer irregularidade na identificação do(a) beneficiário(a) ou no uso indevido dos auxílios, serão cancelados.

 

Art. 25.  Em caso de cancelamento, alteração ou suspensão, e havendo recebimento indevido, o(a) estudante ou responsável legal deverá restituir à UFU os valores recebidos indevidamente, ficando sujeito à abertura de processo administrativo e demais providências administrativas.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO EMERGENCIAL

 

Art. 26.  Os auxílios previstos poderão ser concedidos, em caráter emergencial, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, aos(às) estudantes que não fizeram as solicitações no prazo previsto nos respectivos editais, desde que apresentem, por meio de formulário socioeconômico, as devidas justificativas e documentos necessários à concessão dos auxílios demandados.

 

Art. 27.  Os auxílios emergenciais serão analisados pelo Serviço Social da ESEBA, cujo parecer técnico será encaminhado à Direção da ESEBA para análise e repasse à PROAE, a fim de emitir parecer sobre disponibilidade orçamentária e financeira e deferimento da concessão do auxílio.

 

Art. 28.  Em nenhuma hipótese os auxílios emergenciais poderão gerar acumulação do mesmo tipo de auxílio pecuniário.

 

Art. 29.  Os auxílios emergenciais serão avaliados, quando da publicação de resultados no novo edital, e sua manutenção dependerá da avaliação socioeconômica conforme previsão em edital.

Parágrafo único.  Caso o(a) estudante não participe do edital subsequente, o auxílio será, automaticamente, cancelado, sendo o(a) estudante conduzido(a) para aguardar a participação na publicação de próximo edital.

 

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

 

Art. 30.  Os valores e as quantidades dos benefícios diretos serão divulgados por meio de editais específicos a serem estabelecidos em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 31.  O pagamento dos benefícios diretos será efetivado por meio de repasse financeiro, mediante depósito em conta, conforme orientações da Diretoria de Administração Financeira e órgãos relacionados.

§ 1º  O primeiro pagamento será efetuado somente após a assinatura do Termo de Compromisso do referido auxílio e no mês posterior à publicação do resultado final do edital.

§ 2º  No caso de o pagamento do auxílio ser suspenso por incorreção nos dados bancários, a responsabilidade pela regularização é do(a) próprio(a) beneficiário(a) ou familiar responsável junto à Instituição.

 

 

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 32.  O acompanhamento do cumprimento do Programa será de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento dos Programas da Assistência Estudantil, nomeada pela PROAE, e terá as seguintes atribuições:

I - apoiar a PROAE na implementação das ações;

II - dar suporte ao desenvolvimento das atividades abrigadas pelo Programa;

III - criar critérios e indicadores de qualidade do Programa e suas atividades, bem como de eficiência das ações desenvolvidas;

IV - buscar a integração entre as ações do Programa; e

V - ser referência para as questões de Assistência Estudantil na educação básica.

 

Art. 33.  A Comissão de Acompanhamento deverá apresentar à Pró-Reitoria um planejamento e relatório anual das atividades a serem realizadas.

Parágrafo único.  O relatório deverá ser de amplo conhecimento da comunidade acadêmica, por meio dos mecanismos de comunicação e informação institucionais.

 

Art. 34.  A Comissão de Acompanhamento dos Programas, nomeada pela PROAE, será composta da seguinte forma:

I - 2 (dois) representantes da PROAE, um(a) para atuar como titular e outro(a) como suplente, sendo que o(a) titular desempenhará a atribuição de Presidente da Comissão;

II - 2 (dois) representantes da ESEBA, um(a) para atuar como titular e outro(a) como suplente; e

III - 2 (dois) representantes estudantis indicados  pelo Conselho da ESEBA, um(a) para atuar como titular e outro(a) como suplente;

Parágrafo único.  A Pró-Reitoria poderá incluir novos membros que atuam na temática com experiência comprovada.

 

Art. 35.  A Comissão de Acompanhamento desenvolverá suas atividades por meio de Regimento Interno a ser elaborado conforme os princípios do Estatuto e Regimento Geral da Universidade e poderá atuar no acompanhamento de diversos Programas da Pró-Reitoria.

 

Art. 36.  A Comissão de Acompanhamento, em conjunto com a Diretoria de Comunicação Social - DIRCO, proporá ações nos veículos de comunicação e divulgações sobre o Programa.

 

Art. 37.  A Comissão de Acompanhamento do Programa será responsável pelo monitoramento e avaliação das respectivas ações, de modo que os resultados retroalimentem o planejamento, execução e resultados para definição de indicadores de avaliação, sendo que o monitoramento poderá ser realizado por meios quantitativos e/ou qualitativos, com utilização de instrumentos de avaliação estruturados e/ou semiestruturados.

 

Art. 38.  Serão acompanhados os seguintes indicadores:

I - número de estudantes assistidos(as) em benefícios diretos;

II - número de estudantes assistidos(as) em benefícios indiretos;

III - número de estudantes assistidos(as) em acompanhamento;

IV - número de ações e atividades realizadas;

V - nível de satisfação dos(as) estudantes atendidos(as) pelo Programa; e

VI - perfil do(a) estudante assistido(a) pelo Programa.

Parágrafo único.  A Comissão de Acompanhamento poderá incluir novos indicadores caso avalie necessário.

 

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 39.  Os recursos para o financiamento do PAPEB serão originários das seguintes dotações orçamentárias:

I - do Tesouro Nacional, destinados à manutenção da ESEBA e da Instituição;

II - de editais, acordos, termos de cooperação mútua, parcerias, convênios, entre outras fontes; e

III - captação própria de projetos de extensão na modalidade de prestação de serviços.

 

Art. 40.  A execução das ações do Programa está vinculada à disponibilidade orçamentária da Universidade, por meio da ESEBA, da PROAE e pelo Ministério da Educação - MEC.

 

CAPÍTULO XII

DO REGISTRO, AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CREDITAÇÃO

 

Art. 41.  As atividades e ações de benefícios indiretos do PAPEB deverão ser cadastradas, tramitadas e deferidas no Sistema de Informação de Assuntos Estudantis - SIAE, antes de sua execução.

 

Art. 42.  Caso seja verificada a participação da comunidade extra universitária, as atividades também deverão ser cadastradas, tramitadas e deferidas no Sistema de Informação de Extensão - SIEX, antes de sua execução.

 

Art. 43.  O(A) Coordenador(a) das ações, após o seu término, deverá produzir relatório final no SIAE ou no SIEX, a fim de emissão de certificados de participação dos membros em cada ação.

 

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44.  Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da ESEBA, com apoio e acompanhamento da PROAE e, caso haja pertinência, encaminhados, posteriormente, ao CONSEX para apreciação.

 

 Art.  45.  A utilização de outros serviços ou ações contidas nos Programas de Assistência Estudantil da PROAE  sujeitar-se-á às normas dos respectivos Programas. 

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.085566/2022-13 SEI nº 5817093