Boletim de Serviço Eletrônico em 21/07/2025

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Timbre

Portaria PROGEP Nº 187, de 09 de julho de 2025

  

Estabelece os procedimentos a serem observados para implementação, adesão individual, monitoramento, controle e adoção da política de consequências no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia.

O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições e da delegação de competência que lhe foi outorgada por meio da Portaria de Pessoal UFU nº 166, de 7 de janeiro de 2025 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072/2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Resolução Condir nº 36, de 5 de março de 2024, constante nos autos do processo SEI nº 23117.067294/2020-08,

 

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos a serem observados para implementação, adesão individual, monitoramento, controle e adoção da política de consequências no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia (PDG-UFU).

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO DE UMA UNIDADE ORGANIZACIONAL (UORG)

 

Art. 2º A adesão ao PGD-UFU é facultada ao dirigente máximo das unidades organizacionais (UORGs) em nível mínimo de direção ou equivalente.

§1º A UORG interessada na adesão deverá preencher formulário próprio disponibilizado pela Divisão de Carreira dos Técnicos Administrativos (Dicat), assinado pelo(a) dirigente.

§2º Nas unidades acadêmicas e especiais de ensino a adesão deve ser aprovada pelo Conselho da Unidade.

§3º A Dicat terá até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da proposta de adesão, para emitir parecer, e, quando favorável, encaminhar os autos à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) para publicação da portaria de autorização de implementação do PGD-UFU na UORG.

§4º Publicada a portaria de autorização, a Dicat agendará uma reunião com a equipe da UORG para orientar sobre as próximas etapas do processo.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO DE UMA UNIDADE EXECUTORA (UE)

 

Art. 3º Após autorização de implementação, cada unidade subordinada à UORG, que tenha dois ou mais servidores alocados e uma chefia formalmente designada, poderá se tornar uma unidade executora (UE), mediante criação de um plano de entregas de periodicidade trimestral, semestral ou anual.

§1º O primeiro plano de entregas deverá ser encaminhado à Dicat com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data prevista para início do PGD-UFU na UE, juntamente com o registro de reunião de alinhamento para sua implementação.

§2º Após análise e registro do plano de entregas pela Dicat, a chefia da UE deverá cadastrar o plano no sistema Petrvs e enviar para homologação da chefia imediatamente superior.

§3º Todas as entregas do plano devem, obrigatoriamente, ser vinculadas a uma ou mais diretrizes (objetivos) do Plano de Desenvolvimento Institucional (PIDE-UFU) vigente no momento de sua criação.

§4º A Dicat,  no exercício da atribuição de monitoramento e controle do PGD-UFU, poderá solicitar que a UE faça correções ou ajustes em seu plano de entregas.

§5º A chefia imediata da UE deve elaborar o plano de entregas com no mínimo 10 dias de antecedência do início de sua vigência, garantindo a existência de um plano de entregas em execução no sistema Petrvs, de forma ininterrupta, enquanto permanecer no PGD-UFU.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO INDIVIDUAL DO SERVIDOR

 

Art. 4º Para formalizar sua adesão individual, o servidor deverá pactuar Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) com a sua chefia imediata e encaminhar o processo SEI à Dicat com, no mínimo, 5 dias de antecedência da data prevista para seu ingresso no PGD-UFU.

§1º O início no PGD-UFU será sempre, obrigatoriamente, no primeiro dia de cada mês.

§2º Para aderir ao PGD-UFU, o servidor não pode ter débito de horas em seu controle de frequência.

§3º Se constatado débito de horas, o servidor deverá optar pelo desligamento do programa para que faça sua compensação ou pela autorização para desconto do débito em folha de pagamento.

§4º O participante deve manter, de forma ininterrupta, um plano mensal de trabalho no sistema Petrvs, enquanto permanecer no PGD-UFU, salvo nas situações em que estiver legalmente afastado de suas atividades durante todo o mês.

§5º Em casos de remoção ou alteração de local de exercício com possibilidade de permanência no programa, o participante deverá alterar a data fim do plano de trabalho vigente, sendo permitido cadastrar um plano mensal parcial para os dias restantes do mês na nova unidade de exercício.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PARTICIPAÇÃO NO MÓDULO DE FREQUÊNCIA DO SOUGOV

 

Art. 5º O participante do PGD-UFU é corresponsável pela conferência e ajustes necessários em sua folha de frequência no módulo SouGov, juntamente com sua chefia imediata.

§1º Após adesão ao PGD-UFU, a ficha de frequência do participante será preenchida automaticamente com o código de sua modalidade de participação no programa a partir do mês subsequente.

I - Para a modalidade teletrabalho integral, o código registrado será 1001;

II - Para a modalidade teletrabalho parcial, o código registrado será 1002;

III - Para a modalidade teletrabalho no exterior, o código registrado será 1003; e

IV - Para a modalidade presencial, o código registrado será 1005. 

§2º O participante na modalidade teletrabalho integral ou parcial deverá registrar a ocorrência de registro de deslocamento (Código 1005 – Efetivo Deslocamento PGD) nos dias em que trabalhar presencialmente em local definido pela UFU.

§3º O registro de outros códigos no módulo de frequência do SouGov, como de férias, licenças e outros afastamentos legais, deve seguir as orientações emitidas pela Divisão de Pessoal - Dipes. 

§4º A chefia imediata deve realizar a conferência da ficha de frequência do participante e promover ajustes antes de efetivar sua homologação, se necessário.

 

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS DE EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO PELO PARTICIPANTE

 

Art. 6º O participante deverá registrar suas contribuições ou eventuais intercorrências em cada uma das entregas que selecionou no momento de planejamento do plano de trabalho, bem como em atividades não vinculadas às entregas.

§1º O participante deve fazer o registro de execução do plano, no mínimo, semanalmente, para que a chefia possa realizar o adequado acompanhamento dos trabalhos no sistema Petrvs.

§2º O participante deverá concluir o registro de execução do plano mensal até o dia 10 do mês subsequente.

§3º No caso de férias e afastamentos programados que impeçam o participante de cumprir o prazo disposto no §2º, ele deverá concluir o registro de execução antecipadamente.

§4º No caso de ausências não programadas o participante deve providenciar a finalização dos registros e conclusão do plano pendente em até 5 dias após o término do afastamento.

§5º No caso de ausências não programadas superiores a 30 dias, o plano de trabalho será excepcionalmente concluído pela equipe de implementação e monitoramento do PGD-UFU sem o registro formal das contribuições pelo participante.

§6º O participante deverá registrar afastamentos ou compensações no sistema Petrvs, sempre que necessário.

§7º O participante em teletrabalho integral deverá registrar os dias de comparecimento presencial no sistema Petrvs, quando houver.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DOS REGISTROS DE EXECUÇÃO PELA CHEFIA IMEDIATA

 

Art. 7º A chefia imediata do participante deve, obrigatoriamente, avaliar o registro de execução do plano de trabalho mensal do participante até o dia 30 do mês subsequente.

§1º A avaliação do plano como “excepcional”, “inadequado” ou “não executado” deve ser acompanhada de justificativa no sistema.

§2º Quando o plano for avaliado como “inadequado” ou “não executado”, a Progep instruirá processo administrativo de apuração e aplicará a política de consequências prevista na IN nº 52/2023, quando couber.

§3º Nos casos de planos de trabalho concluídos sem registro de execução pelo participante em virtude de afastamentos ou licenças superiores a 30 dias, a chefia deverá avaliar o plano de forma justificada, valendo-se da execução dos trabalhos pelo servidor nos dias que foram efetivamente trabalhados.

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO CONTRA A AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 8º O participante poderá interpor recurso somente quando o plano de trabalho for avaliado como “inadequado” ou “não executado”.

§1º A Progep comunicará o resultado da avaliação ao participante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor o recurso à chefia, apresentando os motivos pelos quais discorda da avaliação realizada.

§2° A chefia deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, responder ao recurso do participante, revendo a nota da avaliação ou justificando sua manutenção.

§3º Nos casos em que forem mantidos os conceitos “inadequado” ou “não executado”, a Progep acompanhará a adoção da política de consequências disposta nesta Portaria.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE PROGRESSO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE EXECUTORA (UE)

 

Art. 9º A chefia da UE deverá registrar o progresso de cada entrega do plano de sua unidade, periodicamente.

§1º Para planos trimestrais, o progresso de execução das entregas poderá ser realizado uma única vez, em até 20 dias após a data de finalização do plano.

§2º Para planos semestrais, a chefia deverá lançar, no mínimo, 2 registros de progresso, sendo um após 3 meses e outro em até 20 dias após a data de finalização do plano.

§3º Para planos anuais, a chefia deverá lançar, no mínimo, 4 registros de progresso, a cada 3 meses, sendo o último registro realizado em até 20 dias da data de finalização do plano.

 

Art. 10 A chefia superior da UE deverá avaliar a execução do plano de entregas da unidade em até 30 dias da data final do plano.

Parágrafo único. Estão dispensadas de avaliação as UEs cujo superior hierárquico seja o Reitor. 

 

CAPÍTULO IX

DO CICLO DE MONITORAMENTO DO PGD-UFU

 

Art. 11 A Dicat será a unidade da Progep responsável pela viabilização e condução do ciclo de monitoramento anual do PGD-UFU.

§1º O ciclo de monitoramento deve ser realizado anualmente, com amostragem mínima de 25% das unidades organizacionais participantes do PGD-UFU.

§2º O monitoramento deve abordar, no mínimo:

I – levantamento inicial de dados da unidade, no contexto dos objetivos do PGD-UFU;

II - avaliação dos gestores sobre a evolução do PGD-UFU na sua unidade;

III – avaliação dos participantes no programa; e

IV - avaliação dos usuários, quando couber.

§3º Os dados de monitoramento devem ser registrados em processo administrativo, para fins arquivísticos.

§4º Após coleta dos dados, a Dicat deverá elaborar Relatório Anual do Ciclo de Monitoramento do PGD-UFU que, após aprovação da Progep, será encaminhado para apreciação do Conselho Diretor (Condir). 

 

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

 

Seção I

Do descumprimento dos prazos do ciclo PGD-UFU pela chefia imediata e participante

 

Art. 12 A Dicat enviará mensagens de alerta quanto aos prazos do ciclo PGD-UFU para os e-mails institucionais das chefias e dos participantes.

§1º Após 6 (seis) meses de ambientação ao PGD-UFU pela UE ou participante, atrasos injustificados no cumprimento dos prazos do ciclo PGD-UFU serão objeto de notificação, via processo administrativo.

§2º Caso chefia ou participante da UE, após a notificação, continue descumprindo os prazos estabelecidos para o ciclo PGD-UFU, a Dicat fará uma convocação para ação de desenvolvimento, de participação obrigatória, a fim de reforçar as competências necessárias para continuidade no programa.

§3º Após a ação de desenvolvimento, a chefia ou participante que continuarem a descumprir os prazos do ciclo PGD-UFU, serão notificados pela Progep, com recomendação de suspensão do programa na UE ou de desligamento do participante, conforme o caso.

 

Seção II

Da suspensão do PGD-UFU na Unidade Executora (UE)

 

Art. 13 A decisão de suspensão do PGD-UFU na UE será proferida pelo dirigente máximo da UORG ou pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, quando couber.

§1º Caso o PGD-UFU seja suspenso na UE, a chefia imediata deverá adequar a data de término do plano de entregas vigente, bem como realizar os registros de progresso e conclusão do plano no prazo de 20 dias.

§2º Quando o PGD-UFU for suspenso na UE, todos os participantes a ela vinculados serão desligados e deverão retornar ao controle de frequência em até 30 dias.

§3º A suspensão do PGD-UFU terá duração mínima de 6 meses, sendo autorizado o retorno do programa na UE mediante registro de nova reunião de alinhamento e elaboração de um novo plano de entregas para a unidade.

 

Seção III

Do descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) ou inexecução do plano de trabalho pelo participante

 

Art. 14 O participante que, sem justificativa, descumprir o TCR ou deixar de executar integralmente seu plano mensal de trabalho deverá ser desligado do PGD-UFU.

§1º O desligamento previsto no caput é de competência da chefia imediata, com ciência da chefia superior.

§2º A formalização do desligamento ocorrerá no processo de adesão individual do participante, devendo os autos serem remetidos à Dicat para ciência e acompanhamento.

§3º O participante desligado do PGD-UFU por descumprimento das metas, obrigações, atribuições ou responsabilidades, somente poderá aderir novamente ao programa após 12 (doze) meses;

§4º O participante que for desligado por inexecução parcial ou integral do plano de trabalho mensal, além de ser desligado do programa e retornar ao controle eletrônico de frequência, deverá pactuar com sua chefia um cronograma de compensação do trabalho não executado ou restituir o erário a partir do desconto em folha de pagamento das horas equivalentes às atividades não realizadas.

§5º No caso de restituição ao erário, a chefia imediata deverá incluir nos autos uma planilha de equivalência entre o trabalho não executado pelo servidor e as horas não trabalhadas, para que seja processado o desconto correspondente.

§6º O participante que, após feedback formal da chefia, descumprir os acordos pactuados no TCR e no registro de reunião de alinhamento da equipe será desligado do PGD-UFU, ainda que tenha executado seu plano de trabalho, e somente poderá aderir novamente ao programa no prazo estabelecido no §3º deste artigo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Os casos omissos serão decididos pelo Pró-reitor de Gestão de Pessoas.

 

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico.

 

Sebastião Elias da Silveira


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Documento assinado eletronicamente por Sebastião Elias da Silveira, Pró-Reitor(a), em 18/07/2025, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.067294/2020-08 SEI nº 6497359