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Resolução Nº 3/2020, DO Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis
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Estabelece critérios e procedimentos para a formalização de coorientação de teses e dissertações. |
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS (CPPGCC) DA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS (FACIC) da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), no uso das competências que lhe são conferidas pelo Regimento Geral, especialmente o seu Art. 76, inciso IV, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único da Resolução nº 01/2011 do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP), que estabelece a competência do Colegiado do PPGCC para normatizar a atuação de coorientadores;
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis (PPGCC), especialmente acerca da competência do CPPGCC para apreciar solicitações de coorientação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a participação de coorientadores no PPGCC;
CONSIDERANDO que as atividades de coorientação devem ser consideradas complementares e contributivas às pesquisas em que estão inseridos o discente e seu orientador;
CONSIDERANDO ser relevante ao PPGCC a criação e consolidação de estruturas de cooperação interinstitucional entre programas de pós-graduação e centros de pesquisa, no Brasil e exterior; e ainda,
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 6ª Reunião Extraordinária do CPPGCC, realizada em 25 de setembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para submissão e análise de solicitações de coorientação de teses e dissertações dos discentes dos cursos de mestrado e doutorado, bem como disciplinar a atuação dos coorientadores no âmbito do PPGCC.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A atividade de coorientação refere-se a uma atividade esporádica que ocorre quando o orientador convida um especialista a assumir, de modo compartilhado, a orientação de discentes dos cursos de mestrado e doutorado, desde que aprovado pelo CPPGCC.
Parágrafo Único. O coorientador é o professor, pesquisador ou profissional, com competência no tema da dissertação ou tese, comprovada por publicações e experiências acadêmicas e profissionais.
Art. 3º A atividade de coorientação visa qualificar o acompanhamento da pesquisa do discente, sendo complementar ao trabalho do orientador, que é responsável institucional pela supervisão da pesquisa do pós-graduando.
Art. 4º A atuação na coorientação de teses e dissertações não qualifica o coorientador como integrante do corpo docente do PPGCC.
Art. 5º A possibilidade de coorientação deverá ser considerada quando:
Houver a necessidade de uma contribuição teórica, metodológica e/ou profissional complementar à do orientador;
Tratar-se de tese ou dissertação interdisciplinar ou multidisciplinar, convergente com áreas fora do domínio e/ou atuação do orientador;
Favorecer parcerias e cooperação com instituições e centros de pesquisas estrangeiras;
A pesquisa referente à tese ou dissertação for realizada por meio de intercâmbio com outra instituição, havendo mais de um responsável pela orientação;
Houver a necessidade de um docente para acompanhar a pesquisa referente à tese ou dissertação, dada a ausência prolongada e justificada do orientador.
Art. 6º O professor ou pesquisador vinculado a instituição de ensino e pesquisa estrangeira, portador do título de doutor e que participe efetivamente da supervisão de aluno que esteja realizando estágio no exterior, pode ser registrado como coorientador do discente, sem a necessidade de apreciação pelo Colegiado.
Art. 7º O prazo máximo para solicitação de registro do coorientador será de até 12 (doze) meses, para discentes do curso de mestrado, e 24 (vinte e quatro) meses, para discentes do curso de doutorado, contados a partir do ingresso do referido discente no PPGCC.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 8º Para atuar em coorientações de teses e dissertações no PPGCC, o candidato a coorientador deverá:
Ser doutor, excepcionando-se casos de “notório saber” devidamente reconhecidos;
Ter comprovada atuação e produção científica ou técnica no tema e/ou metodologia ao qual sua coorientação for requerida;
Apresentar vínculo e currículo compatível com as atividades a serem desenvolvidas na coorientação.
Art. 9º De forma complementar, candidatos a coorientação, tipificados pelos incisos II e III do Art. 13 desta Resolução, deverão atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
Estar vinculados a Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES;
Ter experiência como coordenador ou membro de projetos de pesquisas, institucionalizados e/ou financiados por agências de fomento na área da coorientação, e publicado em periódicos científicos, nos últimos 4 (quatro) anos, pelo menos 2 (dois) artigos completos nos estratos A1 ou A2 de acordo com a classificação QUALIS da CAPES em vigência;
Ter atuação profissional relevante na área da pesquisa, comprovada por meio de experiências e publicações técnicas.
Art. 10 Poderá ser indicado apenas um único coorientador para cada discente regular do PPGCC.
Art. 11. Um mesmo coorientador poderá coorientar até 2 (duas) dissertações e/ou teses concomitantemente no PPGCC.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DA COORIENTAÇÃO
Art. 12 O pedido de coorientação deverá ser apresentado ao CPPGCC, mediante proposta justificada do discente, considerando as condições estabelecidas no Art. 5º. desta Resolução, com a anuência de seu orientador, contendo os seguintes elementos:
requerimento fundamentado com informações que demonstrem a pertinência da coorientação de acordo com as condições estabelecidas no Art. 5º. desta Resolução;
currículo do coorientador indicado, em formato Lattes ou padrão acadêmico internacional ou currículo vitae, em que estejam suficientemente evidenciados os requisitos dos artigos 8º. e 9º. desta Resolução.
Art. 13 O candidato a coorientador será classificado, quanto a sua origem/vínculo, como:
Coorientador interno-PPGCC: membro do corpo docente do PPGCC;
Coorientador interno-UFU: docente vinculado a outro Programa de Pós-Graduação da UFU;
Coorientador externo-Nacional: docente ou pesquisador vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa; ou profissional com atuação relevante no mercado;
Coorientador externo-Estrangeiro: docente ou pesquisador vinculado a instituições de ensino ou centros de pesquisas em outros países.
§1º O registro de coorientador tipificado no inciso I será possível na hipótese do inciso V do Art. 5º desta Resolução ou, de forma excepcional, quando não houver outra forma de garantir o andamento do trabalho do discente.
§2º O registro de coorientador tipificado no inciso II deve ocorrer, prioritariamente, quando evidenciada a hipótese do inciso II do Art. 5º desta Resolução.
§3º O registro de coorientador tipificado no inciso III é incentivada para as hipóteses previstas nos incisos II e IV do Art. 5º desta Resolução.
§4º O registro de coorientador tipificado no inciso IV é um importante vetor para internacionalização das ações do PPGCC, com reflexo direto em avaliações externas. Portanto, deve ser estimulado por todos os orientadores do Programa.
Art. 14 O registro do coorientador será efetivado quando, após a análise pelo Colegiado do PPGCC, sua aprovação constar na ata da reunião na qual o pedido foi julgado e o forem entregues na secretaria do Programa, o cadastro do coorientador de participante externo juntamente com a carta de aceite.
Art. 15 Ficam dispensados de apresentar os requisitos prescritos no Art. 12, os pedidos de coorientação cujo professor indicado já pertença ao corpo docente do PPGCC, hipótese do inciso I do Art. 13, bastando neste caso a entrega de requerimento simples.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 Ao ser indicado, o coorientador deve ser cientificado de que suas orientações têm caráter de colaboração, competindo a ele:
contribuir com a pesquisa do discente, interagindo com o orientador no planejamento inicial, na implementação e na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes da pesquisa;
assistir o desenvolvimento de partes específicas da pesquisa, a critério do orientador;
propor em comum acordo com o orientador os integrantes da Banca de Qualificação e/ou da Defesa da tese ou dissertação;
substituir o orientador se este assim o desejar, em sua ausência da Instituição, por um período superior a um semestre, desde que o coorientador seja credenciado no PPGCC.
Art. 17 Caso o coorientador precise se afastar da coorientação, por qualquer motivo, deverá submeter, à Coordenação do PPGCC, o pedido de cancelamento da coorientação e, na sua omissão, a comunicação será de responsabilidade do orientador do discente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 Os prazos previstos no Art. 7º desta Resolução não se aplicam para solicitação de coorientador de discentes pertencentes às turmas que ingressaram no PPGCC até o ano de 2019. Para os discentes que se enquadrem nesta hipótese, a solicitação de coorientação será admitida:
até data anterior à qualificação da dissertação ou 30 dias após a publicação desta Resolução, o que ocorrer por último;
a qualquer tempo para as coorientações de teses, desde que a previsão para a defesa do trabalho não seja inferior a 12 meses na data da solicitação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Colegiado acompanhará o número de coorientações em andamento e considerará o limite prudencial de 30% de coorientações do total das matrículas de alunos regulares no Programa, como critério suplementar para aprovação.
Art. 20 A comprovação de atuação como coorientador será feita por meio de certificado emitido pela Coordenação do PPGCC por ocasião da defesa da dissertação ou tese.
Parágrafo Único. O discente deverá registrar na página de rosto da sua dissertação ou tese o nome do coorientador.
Art. 21 Os casos omissos nesta Resolução e situações excepcionais serão resolvidos por deliberação do Colegiado do PPGCC.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogadas todas as disposições em contrário.
Uberlândia-MG, 25 de setembro de 2020.
GILBERTO JOSÉ MIRANDA
Presidente do Colegiado do Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis
Portaria R nº607/2020 cc art. 6º, inciso I da Resolução CONPEP nº 9/2016
| | Documento assinado eletronicamente por Gilberto José Miranda, Coordenador(a), em 28/09/2020, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23117.057082/2020-12 | SEI nº 2283894 |