UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Setor de Arquivo

Av. Cesário Alvim, 1457 - Bairro Aparecida, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: (34) 3236-3892 - www.ufu.br - searq@reito.ufu.br
  

Timbre

TERMO DE CIÊNCIA - CACES

RETORNO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

DOCENTES  

Eu, @nome completo@, inscrito(a) sob o CPF @cpf@ declaro que ESTOU CIENTE quanto ao tema relativo à vedação ao exercício de empresa e à prática de comércio, bem como que a Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aduz em seu artigo 117, inciso X, tratando das vedações ao servidor, que

"Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (grifo nosso)

Ademais, DECLARO CIÊNCIA que o Código Civil (Lei 10.406/2002) é imperativo ao destacar, em seu artigo 972, que “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Isto é, o servidor público federal não pode ser titular ou participar de uma empresa ou sociedade em que possua poderes de gerente ou administrador, incluindo-se tal vedação aos microempresários, microempreendedores e demais entes equiparados. Além disso, é vedado o exercício do comércio de forma habitual e profissional.

Outrossim, declaro que ESTOU CIENTE que quanto ao exercício de cargos, empregos ou funções públicas, a acumulação legal com o cargo perante a UFU, está condicionada além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos vínculos públicos (art. 117, XVIII, Lei 8.112/1990 c/c Parecer-Plenário nº 1/2017/CNUDECOR/CGU/AGU da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União), e perante a UFU, deverá ocorrer com a observância dos seguintes aspectos:

a) intervalo intrajornada (período designado à alimentação/ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 3 (três) horas (art. 5º, § 2º do Decreto 1.590/1995), avaliado conforme caso concreto;

b) intervalo interjornada, de no mínimo 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho no vínculo e o de outra), avaliado conforme caso concreto (Parecer AGU GQ-145 de 16 de março de 1998);

c) repouso semanal remunerado.

Por sua vez, declaro que ESTOU CIENTE que exceto ao docente submetido ao regime de dedicação exclusiva, em se tratando de acumulação de cargo público com vínculos privados, também é condição necessária para a acumulação a existência de compatibilidade horária. Isso porque, é proibido ao servidor exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (art. 117, XVIII, Lei 8.112/1990), sendo que jornadas demasiadamente longas comprometem a eficiência das atividades desenvolvidas e põem em risco a integridade da saúde física e mental do trabalhador.

 

Por fim, DECLARO CIÊNCIA que o regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva implica no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada (art. 20, §2º da Lei nº 12.772/2012), salvo exceções legais. Assim, um docente submetido a tal regime não pode exercer outra atividade, a não ser nos casos legalmente excepcionados contidos no rol taxativo (que não admite outras hipóteses além das expressamente previstas) do art. 21 da Lei nº 12.772/2012.

 

(assinado eletronicamente)
Nome Completo

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Denis Cezar Fonseca, Auxiliar em Administração, em 24/04/2025, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6283144 e o código CRC 59B7BD68.




Referência: Processo nº 23117.014445/2024-41 SEI nº 6283144