Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2025

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Química

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Resolução CONIQ Nº 11, de 04 de agosto de 2025

  

Cria o Regimento dos Laboratórios Multiusuários do Instituto de Química - LAMIQ.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno do Instituto de Química, e ainda;

 

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a organização, o funcionamento, a utilização e as atividades dos servidores do setor e dos usuários dos Laboratórios Multiusuários do Instituto de Química - LAMIQ; 

 

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regimento dos Laboratórios Multiusuários do Instituto de Química - LAMIQ da Universidade Federal de Uberlândia; 

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Uberlândia, 01 de agosto de 2025.

 

FÁBIO AUGUSTO DO AMARAL

Diretor do Instituto de Química / Presidente do Conselho do Instituto de Química

Portaria de Pessoal nº 2133, de 31 de março de 2025


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Augusto do Amaral, Diretor(a), em 04/08/2025, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução Nº 10, DE 01 DE agosto DE 2025

 

Regimento dos Laboratórios Multiusuários do Instituto de Química - LAMIQ

 

CAPÍTULO I

DO LABORATÓRIO E FINALIDADE

 

Art. 1° O Laboratório Multiusuário do Instituto de Química - UFU (LAMIQ) faz referência a um conjunto de laboratórios que contam com equipamentos modernos para viabilizar, aprimorar e promover pesquisas científicas e tecnológicas a usuários de diversas áreas do conhecimento. A infraestrutura do LAMIQ conta com equipamentos com capacidade de oferecer suporte instrumental para realização de diversas técnicas de análise e/ou de caracterização de amostras.

Art. 2° O LAMIQ faz parte da infraestrutura instalada do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia (IQUFU).

Art. 3° O objetivo do LAMIQ é disponibilizar um ambiente adequado para o apoio a formação de recursos humanos em nível de Pós-Graduação (Mestrado ou Doutorado) e Graduação, bem como colaborar na geração de conhecimento por meio do suporte instrumental às pesquisas desenvolvidas na UFU ou em outras instituições em âmbito nacional mediante parcerias de cooperação científica.

Art. 4° O LAMIQ estará em constante estruturação e ampliação a partir da instalação de equipamentos, de médio e grande porte, oriundos de financiamentos outorgados por órgãos ou instituições públicas ou privadas ou por meio de doações.

Parágrafo único: Os projetos que envolvam a iniciativa privada poderão utilizar a estrutura do LAMIQ, desde que celebrado convênio específico.

Art. 5° O LAMIQ opera via solicitação de agendamento, de acordo com regras específicas para cada equipamento, em formulário próprio disponibilizado no site do IQUFU.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6° A estrutura organizacional do LAMIQ será composta por:

I- Coordenador Geral - nomeado pela Diretoria do IQUFU

 

II- Comitê Gestor - formado pelo Coordenador Geral, um representante docente do IQUFU (substituto eventual), um representante dos técnico-administrativos e um representante dos usuários (discente vinculado a um Curso de Pós-graduação do IQUFU), presidido pelo Coordenador Geral.

III- Equipe técnico-científica: formada pelos técnicos administrativos em educação que atuam no LAMIQ, eventuais bolsistas de apoio técnico e docentes ou técnicos responsáveis pelos equipamentos.

§ 1o As indicações dos membros do Comitê Gestor devem ser referendadas pelo Conselho do Instituto de Química – CONIQ.

§ 2o Os membros do Comitê Gestor terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3o Para o cargo Coordenador é necessário atender os seguintes requisitos: ser servidor efetivo lotado no IQUFU e possuir o título de doutor.

Art. 7° Compete ao Comitê Gestor:

I - Zelar pela conservação do patrimônio e pela organização do LAMIQ;

 

II - Elaborar e executar o plano de gestão do LAMIQ, alinhado aos seus objetivos, fazer a gestão dos recursos necessários para o seu pleno funcionamento.

 

III - Captar recursos e definir as diretrizes para sua utilização.


IV - Autorizar ou negar o uso da infraestrutura do LAMIQ.

 

V - Propor políticas de uso, manutenção e expansão da infraestrutura do LAMIQ.

 

VI - Realizar, no mínimo, uma reunião ordinária a cada seis meses.

§ 1o Os recursos captados poderão ser vinculados à conta do Instituto de Química, contas de projetos específicos ou conta própria em Fundação de Apoio, conforme a legislação vigente.

Art. 8° Ao Coordenador Geral do LAMIQ cabe:

I - Representar o LAMIQ;

 

II - Coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades do LAMIQ, em consonância com as deliberações do Comitê Gestor e do Regimento Interno do Laboratório;

 

III - Convocar e presidir o Comitê Gestor;

 

IV- Convocar e coordenar a Equipe técnico-científica, quando necessário;

 

V - Elaborar e submeter para apreciação e aprovação pelo Comitê Gestor: a) a prestação de contas e o relatório anual de atividades relativo ao exercício encerrado; b) projetos de prestação de serviços e parcerias público-privadas.

 

VI - Apresentar anualmente a prestação de contas aprovadas pelo comitê gestor para referendo do CONIQ;

 

VII - Promover a captação de recursos financeiros adequados às atividades do LAMIQ, bem como fixar diretrizes e normas internas de sua administração;

 

VIII - Promover a divulgação da produção científica realizada com o apoio do LAMIQ.

 

IX - Definir demandas prioritárias para utilização dos equipamentos pelos usuários.

Art. 9° À equipe técnico-científica compete:

I - Zelar pelo bom funcionamento do laboratório;

 

II - Garantir o cumprimento deste regimento pelos usuários, bem como das normas específicas definidas para cada equipamento.

 

III - Acompanhar e executar manutenções preventivas dos equipamentos, de forma a garantir o pleno funcionamento.

 

IV - Elaborar a planilha de utilização, organizar horários de uso e de utilização de equipamento, manutenção preventiva e emergencial, relatórios semestrais e tudo o que for necessário ao adequado funcionamento dos equipamentos do LAMIQ.

 

V - Organizar a capacitação e treinamento dos usuários do LAMIQ.

 

VI - Contribuir na elaboração de projetos para captação de recursos.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE USO

 

Art. 10° Os equipamentos do LAMIQ são operados pelos técnicos de laboratório ou por usuários treinados. As solicitações para operação do equipamento devem ser feitas por meio de formulários específicos de cada equipamento disponibilizados no site IQUFU.

Art. 11° São potenciais usuários do LAMIQ:

 

I - Comunidade UFU;

 

II - Outras Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa;

 

III - Empresas e pessoas físicas.

 

§ 1o Utilização pela Comunidade UFU. A utilização dos equipamentos dar-se-á conforme as regras específicas de cada equipamento, disponibilizadas no site do IQUFU, e será permitida apenas a usuários devidamente treinados e mediante a agendamento prévio.

§ 2° Utilização por outras Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa. As instituições de ensino e de pesquisa, assim como pesquisadores externos à UFU poderão utilizar as dependências do LAMIQ, desde que vinculados a projeto de pesquisa e/ou extensão conjuntos, incluindo Redes de Pesquisa multi-institucionais ou por meio da celebração de convênio específico a ser submetido a aprovação do Comitê Gestor.

§ 3° Utilização por empresas e pessoas físicas. O atendimento às empresas ou as pessoas físicas poderá ocorrer a partir de (a) Parcerias Público-privadas ou (b) Prestação de Serviços.

I- Parcerias Público-privadas. A autorização para o atendimento de análises vinculadas a parcerias público-privadas deverá ser submetida à apreciação do Comitê Gestor, que determinará, entre outros aspectos, a política de custos e/ou fornecimento de insumos, respeitando as normas vigentes da UFU, inclusive para a tramitação do processo.

II- Prestação de Serviços. A prestação de serviços pelo LAMIQ será realizada pelo técnico do laboratório e/ou pelos professores responsáveis pelos equipamentos, mediante celebração de contrato específico junto ao Comitê Gestor, respeitando as normas vigentes da UFU, inclusive para a tramitação do processo.

 

  

CAPÍTULO IV

DO AGENDAMENTO E RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS]

 

Art. 12° O agendamento das análises é feito por meio do preenchimento do formulário de solicitação específico para cada equipamento, disponível no site do IQUFU. Cada equipamento possui regras específicas que também estão disponíveis no site.

§ 1° O usuário deverá utilizar os equipamentos do laboratório de forma adequada, obedecendo estritamente as regras de segurança e prezando pelo bom uso. Eventuais custos devido a danos causados pela má utilização ou displicência deverão ser ressarcidos ao LAMIQ.

§ 2° Uma vez identificada displicência no uso, danos aos equipamentos ou a infraestrutura do LAMIQ, o Comitê Gestor reserva-se o direito de suspender a autorização ao uso do espaço e, ainda, adotar medidas administrativas cabíveis.

§ 3° O não cancelamento de um agendamento de análise em tempo hábil (pelo menos 24 horas), bem como o atraso injustificado para o início deste procedimento serão considerados atos de descumprimento passíveis de sanções administrativas aplicadas pelo Comitê Gestor do LAMIQ.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DE ANÁLISES

 

Art. 13° Os artigos científicos ou outras produções intelectuais resultantes, parcial ou integralmente, da utilização do LAMIQ devem referenciá-lo nas publicações. Os textos de agradecimentos estão disponíveis no site conforme as regras específicas de cada equipamento. Os usuários devem informar ao coordenador do comitê gestor, por meio de fornecimento de referência bibliográfica completa, todas as comunicações científicas resultantes das análises realizadas no LAMIQ.

Parágrafo único. Usuários cujas análises forem realizadas mediante a celebração de contrato de prestação de serviços estão desobrigados a referenciar o LAMIQ em eventuais publicações dos resultados obtidos.

 

CAPÍTULO VI

POLÍTICA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO E DE COBERTURA DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO

 

Art. 14° A política de fornecimento de material de consumo e insumos para realização das análises obedecerá o artigo 9° da Resolução CONPEP-UFU 06/2015 e se dará conforme a classificação dos usuários descrita no artigo 11 do presente regimento.

I- Comunidade UFU: O LAMIQ não proporcionará à Comunidade UFU o material de consumo para o funcionamento dos equipamentos, assim como para a realização de análises de projetos com ou sem financiamento externo, exceto quando da existência de recursos financeiros provenientes da gestão superior da UFU. A comunidade UFU terá sempre prioridade no uso dos equipamentos disponibilizados.

II- Outras Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa: O fornecimento de materiais de consumo e insumos para realização de análises para outras Instituições Públicas de Ensino e de Pesquisa poderá ocorrer mediante celebração de convênio específico, a ser aprovado pelo Comitê Gestor, em que estejam previstas contrapartidas das Instituições e/ou pesquisadores envolvidas. Como contrapartida, poderão ser considerados recursos oriundos da participação em redes de pesquisa, fornecimento de material de consumo e insumos ou prestação de serviços por meio da contratação da Fundação de Apoio Universitário.

III- Empresas e pessoas físicas: O fornecimento de materiais de consumo e insumos para empresas e pessoas físicas somente ocorrerá mediante celebração de Parcerias Público-privadas e celebração de contrato de prestação de serviços, em que pesem a especificação do volume, da descrição e dos custos das análises. A realização das análises ocorrerá mediante pagamento dos valores contratados junto a Fundação de Apoio Universitário conforme tabela específica, publicada no site do Instituto de Química.

§ 1° Na ausência de recursos advindos da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós- graduação, caberá ao Comitê Gestor e a Coordenação Geral do LAMIQ buscar alternativas de financiamento por meio da submissão de projetos as agências de fomento e/ou por meio de parcerias público-privadas, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2° Caberá, ainda, ao Comitê Gestor definir anualmente as políticas de custos e fornecimentos de materiais para cada aparelho, bem como políticas de compensação financeira pelos usuários em função dos recursos orçamentários disponíveis no ano corrente.

§ 3° Todos os recursos obtidos junto às diferentes fontes serão gerenciados por meio da celebração de um contrato específico do LAMIQ, junto a Fundação de Apoio Universitário (FAU) e em conformidade com a legislação vigente. O uso dos recursos será exclusivo para garantir a manutenção e o funcionamento da infraestrutura do LAMIQ e deverá ser previamente autorizado pelo Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15° Caberá ao Comitê Gestor propor alterações a este Regimento. As alterações deverão ser aprovadas por maioria de 2/3 dos membros e, posteriormente, referendadas pelo Conselho do Instituto de Química - UFU.

 

Art. 16 ° Os casos omissos serão analisados pelo Coordenador Geral que, por sua vez, poderá submetê-los à apreciação do Comitê Gestor. As decisões do Coordenador e do Comitê Gestor, caberá recurso ao Conselho do Instituto de Química.

Art. 17° Em caso de extinção ou descontinuidade das atividades do LAMIQ, todo o seu patrimônio (incluindo equipamentos, materiais permanentes e demais bens adquiridos ou incorporados) será transferido à responsabilidade do IQUFU, podendo, a critério da administração superior, ser repassado à PROPP, respeitando-se a origem dos recursos e a legislação vigente.

Parágrafo único. Materiais de consumo remanescentes deverão ser redistribuídos no âmbito da UFU conforme orientação do IQUFU.

Art. 18° Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.014904/2025-77 SEI nº 6561068