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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. Pará, 1720, Bloco 2E, Sala 203 - Bairro Umuarama, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Minuta de Edital
Processo nº 23117.016659/2024-51
SEGUNDA CONSULTA ELEITORAL/2024 DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
O Diretor do Instituto de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais pertinentes, nomeou a Comissão de Consulta Eleitoral (Portaria de Pessoal n. 4607, de 26 de agosto de 2024) para coordenar a consulta eleitoral para o cargo de Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia. Em sua Xª Reunião Ordinária de 2024 (Processo SEI n. 23117.XXXXX/2024-XX) o Conselho do Instituto de Biotecnologia (CONIBTEC) aprovou o presente edital.
Este edital torna-se público as seguintes disposições:
I – Do Objeto
Art. 1o – O presente edital estabelece as regras do processo de consulta eleitoral para o cargo de Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia.
Art. 2o – O período do mandato do(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia será de 2 (dois) anos a partir da data determinada na portaria de nomeação.
II – Da Comissão Eleitoral
Art. 3o – Compete à Comissão:
1. Coordenar o processo eleitoral;
2. Supervisionar a campanha eleitoral;
3. Emitir instruções sobre a sistemática de votação;
4. Providenciar o material necessário ao processo eleitoral;
5. Deliberar sobre os recursos impetrados;
6. Dar publicidade das informações referentes ao processo eleitoral no sítio do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br), e nas listas de e-mail do Instituto de Biotecnologia e de suas graduações e pós-graduações;
7. Supervisionar votação e encaminhar os resultados da eleição ao CONIBTEC;
8. Decidir sobre os casos omissos.
III – Dos Candidatos
Art. 4o – Podem se candidatar a Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia, os(as) docentes credenciados(as) no Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia do IBTEC da Universidade Federal de Uberlândia.
IV – Das Inscrições
Art. 5o – Os candidatos ao cargo deverão se inscrever durante o período de 02/10/2024 a 08/10/2024. O registro da candidatura será feito único e exclusivamente pelo protocolo de Requerimento de Candidatura e assinado eletronicamente. O requerimento modelo [5664342] está disponibilizado no processo SEI.
V – Da Divulgação dos Candidatos
Art. 6o – A divulgação dos candidatos inscritos ocorrerá no dia 09/10/2024. Os nomes dos(as) candidatos(as) inscritos serão divulgados por ordem de alfabética no endereço eletrônico do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br) e nas listas de e-mail do IBTEC e de suas graduações e pós-graduações.
Art. 7o – A impugnação de registro de candidatura poderá ser interposta até às 17h do dia 11/10/2024, utilizando o formulário de Requerimento de Impugnação de Registro de Candidatura (Anexo I). Este requerimento deverá ser impresso, preenchido, assinado e digitalizado, juntamente com documentos comprobatórios; e enviado por correspondência eletrônica para ibtec@ufu.br.
Art. 8o – A publicação da lista final da(s) candidatura(s) homologada(s) ocorrerá no dia 15/10/2024, no endereço eletrônico do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br).
VI – Da Propaganda Eleitoral
Art. 9o – É facultada a campanha eleitoral a todos(as) os(as) candidatos(as) inscritos(as), do período de 15/10/2024 e 21/10/2024. Não será permitido o uso de material de propaganda de candidato e a abordagem de eleitores no dia da votação.
VII – Do Colégio Eleitoral
Art. 10o – Na eleição serão votantes:
Os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Programa de Pós-graduação em Biotecnologia/IBTEC/UFU;
Os(as) docentes credenciados no Programa de Pós-graduação em Biotecnologia/IBTEC/UFU;
Os(as) Técnico-administrativos(as) vinculados ao Programa de Pós-graduação em Biotecnologia/IBTEC/UFU.
Art. 11o – Somente poderão participar, os votantes do Art. 10 que estiverem com seu e-mail institucional (... @ufu.br) regularizado.
VIII – Da Votação
Art. 12o – A eleição acontecerá em turno único no dia 22/10/2024, no horário das 10h às 17h.
Art. 13o - O voto será secreto e facultativo aos participantes da consulta.
Art. 14o – A lista de candidato(s) estará disponível no endereço eletrônico http://www.ibtec.ufu.br e será divulgada nas listas de e-mail do IBTEC e de suas graduações e pós-graduações.
Art. 15o – O processo de votação será eletrônico online, por meio do "Sistema de Votação Online Helios Voting", permitindo que os eleitores, devidamente habilitados(as), participem do processo de consulta à comunidade, utilizando-se de dispositivos conectados à internet (preferencialmente notebook ou computador) para a escolha do(a) candidato(a), o envio remoto de voto e a confirmação do depósito do voto na urna eletrônica.
Parágrafo único. É proibida a captura e divulgação por meio de foto ou vídeo do voto pelo(a) eleitor(a).
Art. 16o – O "Sistema de Votação Online Helios Voting" (votação on line), possui as características:
1. sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um(a) eleitor(a) (seu voto) seja revelada;
2. privacidade: garante a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível identificação do voto posteriormente;
3. rastreabilidade: fornece, para cada eleitor(a), um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele(a), se o voto foi depositado corretamente;
4. integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia;
5. apuração dos votos: permite a apuração dos votos de maneira automática; e
6. comprovação: permite auditoria e é um software livre.
Art. 17o – O "Sistema de Votação Online Helios Voting", empregado no processo de consulta à comunidade, terá os perfis de usuários e suas competências devidamente identificados no instrumento legal.
Art. 18o – O processo de votação será realizado integralmente pelo "Sistema de Votação Online Helios Voting", envolvendo a permissão para que o(a) eleitor(a) cadastrado(a) possa exercer o direito de voto, coleta do voto, salvaguarda do voto no formato criptografado, não associação do voto ao(à) eleitor(a) e não alteração do voto por outrem, a qualquer momento, ou pelo(a) próprio(a) eleitor(a) após terminado o prazo de votação e o voto depositado (salvaguardado) no sistema.
Art. 19o – Em razão da especificidade do "Sistema de Votação Online Helios Voting", as urnas serão identificadas por categoria de eleitor(a) e estes deverão estar distribuídos, por ordem alfabética, em mais de uma urna.
Art. 20o - Na data e horário da votação, o "Sistema de Votação Online Helios Voting" enviará e-mail para cada eleitor(a), contendo as informações necessárias para que o(a) mesmo(a) exerça o direito do voto.
Art. 21o - A cada voto depositado, o "Sistema de Votação Online Helios Voting" enviará um e-mail, contendo o respectivo rastreador de cédula ao endereço de e-mail institucional cadastrado.
Parágrafo único. O rastreador de cédula correspondente ao voto depositado também permanecerá disponível para consulta no "Sistema de Votação Online Helios Voting", sendo a célula criptografada, não permitindo a visualização do voto, mesmo pelo(a) eleitor(a).
Art. 22o - A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica online poderão sofrer alterações em virtude da interrupção de uso do "Sistema de Votação Online Helios Voting", que afete o acesso dos(as) eleitores(as) às urnas, sendo garantido o período de duração da votação, de acordo com o disposto no Art. 43º.
§ 1º Caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre prorrogação do prazo de votação e de ajuste do calendário das etapas subsequentes, no caso de interrupção, prevista no caput deste artigo.
§ 2º Em caso das alterações previstas no caput deste artigo, a apuração só se inicia após o fechamento de todas as urnas.
§ 3º Os(As) candidatos(as) deverão ser informados(as) em tempo real de todas as situações descritas no caput e parágrafos anteriores deste dispositivo.
IX – Da Apuração
Art. 23o – A apuração será realizada, após o fechamento de todas as urnas, pelos membros da Comissão Eleitoral, podendo ser acompanhada pelos(as) candidatos (as).
§ 1º A apuração ocorrerá imediatamente após a finalização da consulta, a partir do fechamento de todas as urnas e uma vez iniciada, não será interrompida até o seu término.
§ 2º O processo de apuração dos votos será realizado em sala própria do IBTEC no Campus Umuarama ou em sala virtual, previamente definida e divulgada.
Art. 24o – A apuração dos votos será feita separadamente por segmento (Discentes, Docentes e Técnicos), de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no parágrafo 6o do Artigo 327 do Regimento Geral da UFU.
§ 1º Após a apuração dos votos, os seus respectivos quantitativos, por categoria e por urna de eleitores(as), serão transferidos para alimentar uma planilha eletrônica devidamente estruturada para atender ao critério da proporcionalidade citado no caput deste artigo.
§ 2º A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.
Art. 25o – A Comissão Eleitoral confeccionará o Relatório da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota contendo a apuração dos votos de cada uma das urnas informando:
1. total de eleitores(as) que votaram;
2. número de votos atribuídos a cada candidato(a);
3. número de votos brancos; e
4. número de votos nulos.
Art. 26o – O(A) candidato(a) que quiser fiscalizar a apuração deverá solicitar o seu credenciamento junto à Comissão Eleitoral, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), até às 17h do dia 18/10/2024.
Art. 27o – A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem integre a Comissão Eleitoral.
Art. 28o – Os recursos e contestações sobre a apuração deverão ser interpostos diretamente ao presidente da Comissão Eleitoral no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota. Os recursos e contestações deverão ser enviados, juntamente com documentos comprobatórios, para e-mail ibtec@ufu.br.
X – Das Disposições Finais
Art. 29o – A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o Relatório da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota ao CONIBTEC, no prazo de até 23/10/2024.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será extinta automaticamente, uma vez aprovado o Relatório da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, pelo CONIBTEC.
Art. 30o – O Relatório da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota perderá sua validade somente após a aprovação de um novo relatório eleitoral.
Art. 31o –Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos do presente edital não poderão ser modificados até a conclusão do processo de Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados, pelo CONIBTEC.
Art. 32o – O processo de Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota é considerado ato de serviço e poderá ter o apoio logístico e Técnico de órgãos da administração superior, administração setorial e órgãos suplementares.
Art. 33o – Os casos omissos no presente edital serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o Caput, serão divulgadas no sítio do Instituto de Biotecnologia (http://www.ibtec.ufu.br), e nas listas de e-mail do IBTEC, de suas graduações e pós-graduações.
§ 2º Dessas decisões caberá recurso no prazo de 24 horas, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao CONIBTEC que se reunirá extraordinariamente para julgamento.
§ 3º A interposição de recurso em regra não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade do andamento do processo eleitoral, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 34o – Caso se configure alguma anormalidade no funcionamento da Universidade Federal de Uberlândia, o CONIBTEC se reunirá para deliberar sobre a data de realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.
Art. 35o – Este edital entra em vigor na data de seu deferimento.
CARLOS UEIRA VIEIRA
PRESIDENTE
| | Documento assinado eletronicamente por Ismair Teodoro Reis, Presidente, em 20/09/2024, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5708281 e o código CRC 1B1CD4C4. |
ANEXOS AO Minuta de Edital
ANEXO I - REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
À Comissão de Consulta Eleitoral.
Eu, _____________________________________________, RG n. _____________________ CPF n. __________________ vem, tempestiva e respeitosamente perante a esta comissão, ingressar com,
IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
De _____________________________________________________________
DA TEMPESTITIVA
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DOS FATOS
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| Referência: Processo nº 23117.016659/2024-51 | SEI nº 5708281 |