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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Resolução CONSUN Nº 111, de 30 de junho de 2025
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Aprova o Regimento Interno do Instituto de História da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências. |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe confere art. 12 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 27 dias do mês de junho do ano 2025, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 7/2025/CONSUN, constante nos autos do Processo nº 23117.052803/2022-51,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto de História da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor segue no Anexo I desta Resolução, bem como a estrutura organizacional indicada no Anexo II.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique de Carvalho, Presidente, em 03/07/2025, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO I DA Resolução CONSUN Nº 111, de 30 de junho de 2025
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE HISTÓRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento regulamenta a organização e o funcionamento do Instituto de História - INHIS da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, criado pela Resolução nº 05/99, do Conselho Universitário - CONSUN, de 21 de Dezembro de 1999.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do INHIS serão estabelecidos em conformidade com a legislação federal, o Estatuto e o Regimento Geral da UFU, as normas gerais das instâncias da UFU, as Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU, os atos da Administração Superior da UFU e, subsidiariamente, por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE HISTÓRIA
Seção I
Dos princípios
Art. 2º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, o INHIS defenderá e respeitará os seguintes princípios:
I - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
II - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar as culturas, os sistemas de pensamento, as artes e os saberes;
IV - democratização da educação no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;
V - democratização e estímulo às ações de cunho cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país;
VI - ampliação da oportunidade de acesso à educação superior;
VII - igualdade de condições para o acesso e permanência na UFU;
VIII - vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IX - defesa dos direitos humanos, paz e de preservação do meio ambiente;
X - defesa das expressões da diferença e contra todas as formas de discriminações e preconceitos de ordem étnica, ideológica, sexual, religiosa, social, econômica e etária;
XI - defesa dos direitos à memória e à história como aspectos da cidadania;
XII - defesa da gratuidade do ensino superior;
XIII - defesa da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como sua indissociabilidade;
XIV - fomento ao desenvolvimento da criatividade e da reflexão crítica;
XV - busca e estímulo à construção de uma sociedade justa, solidária e fraterna;
XVI - manter constante interlocução com a sociedade local, regional, nacional e internacional;
XVII - incentivo e valorização da participação discente em todas as atividades do Instituto;
XVIII - contribuir para a guarda do patrimônio histórico e cultural, desenvolvendo ações visando garantir a sua difusão, valorização e preservação para as gerações atuais e futuras; e
XIX - desenvolvimento de ações na cidade e região para a defesa da preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico.
Seção II
Dos objetivos
Art. 3º O INHIS, atuando conforme os princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por objetivos:
I - produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos na área de História;
II - promover a aplicação prática do conhecimento, visando à melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos e diferentes aspectos, na nação e no mundo;
III - promover a formação de pessoas para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;
IV - desenvolver e estimular o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico, a reflexão crítica e a criatividade;
V - buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade igualitária e justa, em todas as esferas da vida e no mundo do trabalho;
VI - preservar e difundir os valores éticos de liberdade, igualdade, equidade e democracia;
VII - estimular a pesquisa e a extensão utilizando-se para isso dos órgãos de fomento locais, estaduais e nacionais;
VIII - promover o ensino crítico e reflexivo para a formação inicial e continuada para licenciados(as), bacharéis(bacharelas) e docentes da rede básica; e
IX - garantir e estimular a publicação dos periódicos existentes.
Art. 4º O INHIS buscará a consecução de seus objetivos:
I - desenvolvendo e difundindo, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento teórico e prático nos múltiplos campos da área de História;
II - ministrando a educação superior, visando à formação de pesquisadores(as) ao exercício da investigação e do magistério;
III - ministrando a educação superior, visando à formação de profissionais para atuação nas áreas culturais, artísticas, científicas, tecnológicas, políticas e sociais, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento regional e nacional, bem como para melhorar a qualidade de vida das pessoas;
IV - mantendo ampla e orgânica interação com a sociedade, valendo-se dos recursos desta para a integração dos diferentes grupos sociais com a UFU;
V - constituindo-se em agente de integração da cultura nacional e da formação de pessoas cidadãs, desenvolvendo na comunidade universitária uma consciência ética, social e profissional;
VI - estabelecendo formas de cooperação com os poderes públicos, universidades, sindicatos, sociedades organizadas e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e estrangeiras;
VII - desenvolvendo mecanismos que garantam a igualdade no acesso à educação superior;
VIII - prestando serviços especializados e desempenhando outras atividades na área de sua competência;
IX - estimulando a criação e manutenção de centros de memória e de pesquisa, núcleos e laboratórios de pesquisa e de extensão, vinculados à graduação e à pós-graduação;
X - promovendo a melhoria da qualidade do ensino e pesquisa nos cursos de graduação e pós-graduação em História, bem como estimulando a vinculação entre graduação e programas de pós-graduação;
XI - promovendo a produção e a publicação de revistas acadêmicas da área, cadernos de pesquisas, boletins, anais, materiais gráficos e digitais e demais instrumentos de divulgação produzidos pelo corpo docente, discente e técnico-administrativo; e
XII - promovendo avaliações sistemáticas dos(as) docentes, discentes e técnico-administrativos(as).
Seção III
Da competência
Art. 5º O INHIS tem por competência, no âmbito da UFU:
I - panejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão na sua área de conhecimento;
II - planejar a aplicação dos recursos orçamentários e administrar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - coordenar e implementar a política de recursos humanos que envolvam os(as) servidores(as) e colaboradores(as) nele alocados(as); e
IV - elaborar e aprovar sua proposta de Regimento Interno em consonância com o Estatuto e o Regimento Geral da UFU.
Art. 6º No exercício de suas competências, o INHIS exercerá a seguinte função no âmbito de sua área de conhecimento:
I - ministrar cursos de graduação e programas de pós-graduação;
II - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e de produção de conhecimento;
III - ministrar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
IV - ministrar cursos sequenciais e/ou de educação à distância;
V - promover e desenvolver atividades e projetos de extensão;
VI - ministrar, para toda a UFU, as disciplinas relacionadas com sua área de conhecimento;
VII - propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
VIII - prestar serviços de extensão às comunidades interna e externa à UFU;
IX - colaborar no ensino da educação básica e da educação profissional mantido pela UFU; e
X - outras funções relacionadas com sua área de competência, observadas as disposições legais pertinentes.
Seção IV
Da estrutura acadêmica e administrativa
Art. 7º O INHIS possui a seguinte estrutura:
I - Assembleia do INHIS;
II - Conselho do INHIS;
III - Diretoria do INHIS;
IV - Coordenação de Cursos de Graduação do INHIS;
V - Coordenações de Programas de Pós-graduação vinculados ao INHIS;
VI - Coordenação de Extensão;
VII - Órgãos Complementares, como centros de ensino, pesquisa e de memória;
VIII - Núcleos de Pesquisa; e
IX - Laboratórios.
Subseção I
Da Assembleia do Instituto de História
Art. 8º A Assembleia do INHIS é o órgão consultivo do Instituto de História e se constitui em espaço privilegiado de interlocução entre os vários segmentos que compõem o Instituto, bem como com as entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com suas áreas de conhecimento.
Art. 9º A Assembleia do INHIS reunir-se-á com as seguintes finalidades:
I - ouvir os diferentes segmentos da comunidade sobre o funcionamento de suas atividades;
II - sugerir novos cursos de graduação e pós-graduação, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos da sociedade;
III - sugerir e manifestar-se sobre a criação, desmembramento ou extinção de núcleos, laboratórios e órgãos complementares;
IV - conhecer, discutir e propor modificações no Regimento Interno;
V - conhecer, discutir e opinar sobre o Plano de Desenvolvimento e Expansão - PDE;
VI - conhecer o Relatório Anual de Atividades da Unidade;
VII - conhecer, discutir e opinar sobre a Proposta Orçamentária do INHIS; e
VIII - manifestar-se sobre as propostas de criação, desmembramento ou extinção de cursos de graduação ou de programas de pós-graduação, bem como as alterações no número de vagas.
Parágrafo único. A Assembleia do INHIS reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria do INHIS ou por solicitação de pelo menos metade dos(as) membros(as) da Assembleia do INHIS.
Art. 10. A Assembleia do INHIS terá a seguinte composição:
I - Diretor(a) do INHIS, como Presidente(a);
II - corpo docente efetivo do INHIS;
III - corpo técnico-administrativo efetivo do INHIS;
IV - corpo discente dos cursos de graduação e programas de pós-graduação do INHIS, regularmente matriculados;
V - um(a) servidor(a) público(a), da carreira de magistério estadual, preferencialmente historiador(a);
VI - um(a) servidor(a) público(a), da carreira de magistério municipal, preferencialmente historiador(a);
VII - um(a) docente, preferencialmente historiador(a), representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Uberlândia - SINTRASP Uberlândia;
VIII - um(a) representante, preferencialmente historiador(a), do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - SIND-UTE/MG - Subsede Uberlândia;
IX - um(a) representante, preferencialmente historiador(a), do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, Regional Uberlândia - SINPRO – Uberlândia; e
X - um(a) representante da Secretaria Municipal de Cultura, preferencialmente historiador(a).
Parágrafo único. Na ausência eventual do(a) Diretor(a) do INHIS, ou de seu(sua) substituto(a) eventual, a presidência será exercida pelo(a) membro(a) docente da Assembleia que, entre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.
Art. 11. As opiniões, manifestações, sugestões e propostas oriundas da Assembleia tomarão a forma de Comunicações, que serão enviadas ao Conselho do INHIS.
Art. 12. O Conselho do INHIS deverá estabelecer normas complementares de organização e de funcionamento da Assembleia.
Subseção II
Do Conselho do Instituto de História
Art. 13. O Conselho do INHIS - CONINHIS é o órgão máximo deliberativo e de recurso, no âmbito do INHIS, em matéria acadêmica e administrativa e terá por competência:
I - elaborar e aprovar as propostas do Regimento Interno do INHIS ou suas modificações e submetê-las posteriormente ao CONSUN;
II - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas do INHIS e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFU;
III - aprovar o plano de gestão da Diretoria, que deverá ser apresentado pela direção nos primeiros trinta dias de mandato;
IV - deliberar sobre o orçamento do INHIS, proposto pela Diretoria em consonância com o seu Plano de Gestão, com o PDE do INHIS e com as diretrizes orçamentárias da UFU, após a divulgação do Orçamento de Custeio e Capital da UFU;
V - aprovar a criação, a reestruturação ou a extinção de núcleos de pesquisa, laboratórios e órgãos complementares;
VI - propor ao CONSUN a criação, a reestruturação ou a extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação, bem como alterações do número de vagas;
VII - aprovar os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu a serem desenvolvidos no INHIS, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos da Administração Superior;
VIII - propor aos Conselhos da Administração Superior a organização curricular e as atividades correlatas dos cursos abrigados na Unidade;
IX - apreciar os pedidos de permuta, remoção ou redistribuição de docentes e técnico-administrativos(as) do ou para o INHIS, de acordo com as normas vigentes;
X - deliberar sobre afastamento de servidores(as) para fins de aperfeiçoamento, assim como aprovar os correspondentes relatórios de atividades, quando aplicável;
XI - aprovar, quando representativa do INHIS, a participação de docentes e técnico-administrativos(as) em cursos de graduação, programas de pós-graduação, atividades de pesquisa e extensão, atividades administrativas, sindicais, em associações, congressos, simpósios, seminários ou em qualquer outra atividade na qual haja esta participação, interna ou externa à UFU;
XII - aprovar a utilização das instalações físicas e dos recursos materiais sob responsabilidade do INHIS em atividades de ensino, pesquisa e extensão, em atividades técnicas, científicas ou administrativas, na organização de congressos, simpósios ou seminários, ou em qualquer outra atividade na qual sejam requeridos estes recursos, interna ou externamente à UFU;
XIII - aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades realizadas pelo corpo docente;
XIV - criar comissões, assessorias e/ou outros mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
XV - aprovar os relatórios de progressão horizontal e vertical e de estágio probatório do corpo docente, de acordo com o prazo e normas da resolução vigente;
XVI - deliberar sobre as áreas nas quais serão realizados os concursos públicos para preenchimento de vagas do corpo docente do INHIS, assim como a composição das respectivas bancas examinadoras e demais itens referentes ao seu edital;
XVII - pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do INHIS ou da UFU que, não sendo de competência do INHIS, deverá ser submetido à apreciação de órgãos da Administração Superior da UFU;
XVIII - instituir prêmios no âmbito do INHIS;
XIX - promover o processo eleitoral de escolha para o cargo de Diretor(a), atendendo aos critérios estabelecidos no Regimento Geral da UFU e neste Regimento;
XX - deliberar sobre o planejamento do ensino e da distribuição de disciplinas dos cursos atendidos pelos docentes da Unidade, de acordo com as normativas vigentes;
XXI - avocar, em seu âmbito, o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do INHIS; e
XXII - deliberar sobre casos omissos.
§ 1º As decisões relativas aos incisos I, IV, V, VI, XIII, XV, XVI, XIX e XX deverão ser aprovadas em reuniões com quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos(as) membros(as) do Conselho do INHIS, de acordo com o Regimento Geral da UFU.
§ 2º O prazo máximo de apreciação e deliberação das matérias submetidas ao Conselho do INHIS será de três reuniões ordinárias consecutivas.
§ 3º No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no § 2º, fica suspensa a discussão e votação de toda e qualquer outra matéria, até que o assunto em pauta seja objeto de deliberação.
Art. 14. Para efeito do que trata o caput do art. 13, serão considerados os seguintes prazos:
I - quinze dias para a apresentação de dados, informações e documentos, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou seu(sua) Presidente(a); e
II - até trinta dias para entrega de pareceres, relatórios e de todo e qualquer outro ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada ao Conselho do INHIS, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou seu(sua) Presidente(a).
Art. 15. O Conselho do INHIS, por proposta de qualquer membro(a) ou do(a) Presidente(a) do Conselho e mediante aprovação do plenário, poderá criar comissões permanentes ou temporárias para discutir matéria determinada do CONINHIS e elaborar relatório conclusivo.
§ 1º As comissões serão instituídas por resolução do Conselho do INHIS, que definirá sua composição e atribuições específicas.
§ 2º Os(As) membros(as) das comissões serão aprovados(as) pelo plenário e nomeados(as) por portaria da presidência do Conselho, que designará a presidência da comissão.
Art. 16. Observado o disposto no Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão - PIDE, o Conselho do INHIS estabelecerá o PDE, no qual constarão as diretrizes, as metas, os programas e planos de ação para todas as áreas de atuação do Instituto.
Parágrafo único. O PDE será elaborado para um horizonte não inferior a seis anos e deverá ser revisto anualmente, em prazo não superior a noventa dias após a revisão do PIDE.
Art. 17. O Conselho do INHIS terá a seguinte composição:
I - Diretor(a), como Presidente(a);
II - Coordenador(a) de Cursos de Graduação do INHIS;
III - Coordenadores(as) de Programas de Pós-graduação vinculados ao INHIS, inclusive aqueles(as) em consórcio com outras Unidades Acadêmicas, quando o cargo for ocupado por docente do INHIS;
IV - Coordenador(a) de Extensão;
V - um(a) Coordenador(a) de Órgãos Complementares;
VI - quatro representantes docentes que não ocupem cargos de gestão, de direção, ou coordenação no INHIS;
VII - dois(duas) representantes do corpo técnico-administrativo do INHIS; e
VIII - dois(duas) representantes discentes, sendo um(a) da graduação e um(a) da pós-graduação.
§ 1º Na ausência ocasional do(a) Diretor(a) do INHIS, a presidência do CONINHIS será exercida por seu(sua) substituto(a) eventual e, na ausência de ambos(as), pelo(a) membro(a) docente do Conselho que, dentre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.
§ 2º Os(As) representantes de Coordenações de Cursos de Graduação, de Programas de Pós-graduação, dos Órgãos Complementares e de Extensão terão assento como membros(as) do CONINHIS enquanto durarem seus mandatos de Coordenação.
§ 3º Representantes docentes e técnico-administrativos(as) terão mandato de dois anos, enquanto representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução em todos os casos.
§ 4º A escolha de representantes docentes será por meio de eleição por pares, cujo colégio eleitoral será o corpo docente efetivo do INHIS.
§ 5º A escolha de representantes técnico-administrativos(as) será por meio de eleição por pares, cujo colégio eleitoral será o corpo técnico-administrativo efetivo do INHIS.
§ 6º A escolha de representantes discentes será por meio de eleição entre seus pares.
§ 7º O colégio eleitoral para representação discente da graduação será o corpo discente regularmente matriculado nos cursos de graduação do INHIS.
§ 8º O colégio eleitoral para representação discente da pós-graduação será o corpo discente regularmente matriculado nos programas de pós-graduação vinculados ao INHIS.
§ 9º O(A) representante dos órgãos complementares no Conselho deverá ser escolhido(a) por meio de eleição simples, sendo o colégio eleitoral composto pelo corpo docente efetivo do INHIS.
Art. 18. As reuniões do CONINHIS são abertas a qualquer membro(a) do corpo docente, técnico-administrativo e discente do INHIS, com direito a voz e sem direito a voto, mediante autorização do Conselho.
Parágrafo único. Membros(as) externos(as) ao INHIS deverão ser autorizados(as) previamente pelo CONINHIS.
Art. 19. A convocação das reuniões do CONINHIS deverá ser divulgada com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas antes da respectiva reunião, por correio eletrônico ou outro meio de divulgação para o corpo docente e técnico-administrativo que compõe o CONINHIS, e a pauta deverá ser divulgada, para conhecimento, à comunidade acadêmica do INHIS.
§ 1º Os relatórios, pareceres e demais documentos, exceto aqueles sigilosos, que compõem os processos eletrônicos do CONINHIS, deverão ser disponibilizados pela Diretoria, quando solicitados por qualquer membro(a) da comunidade INHIS.
§ 2º A lista de presença e a ata das reuniões do CONINHIS deverão ser disponibilizadas para acesso por meio de consulta pública no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou outro meio de divulgação.
Art. 20. As reuniões para distribuição de disciplinas aos(às) docentes do INHIS deverão ter caráter extraordinário, com convite aberto a todos(as) os(as) docentes do INHIS.
Parágrafo único. Os(As) docentes não membros(as) do CONINHIS terão direito à voz.
Subseção III
Da Diretoria do Instituto de História
Art. 21. A Diretoria do INHIS, DIRINHIS, é o órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades do INHIS e será exercida pelo(a) Diretor(a).
Art. 22. O(A) Diretor(a) é a autoridade executiva superior do INHIS.
§ 1º O cargo de Diretor(a) será exercido por um(a) membro(a) efetivo(a) do corpo docente do INHIS, submetido(a) ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.
§ 2º A escolha e nomeação para o cargo será na forma da lei.
Art. 23. São atribuições do cargo de Diretor(a):
I - administrar o INHIS;
II - representar o INHIS;
III - submeter ao Conselho do INHIS, nos primeiros trinta dias de seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o PDE;
IV - consolidar e encaminhar ao Conselho do INHIS o Relatório Anual de Atividades da Unidade;
V - consolidar e encaminhar, após a divulgação do Orçamento de Custeio de Capital da UFU, ao Conselho do INHIS, a Proposta Orçamentária do INHIS, que deverá ser elaborada em conformidade com o PDE, com seu Plano de Gestão e com as diretrizes orçamentárias da UFU;
VI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral da UFU, este Regimento Interno e as decisões do Conselho do INHIS e da Administração Superior que lhe competem;
VII - superintender as atividades de administração, ensino, pesquisa e extensão do INHIS;
VIII - convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões da Assembleia do INHIS e do CONINHIS;
IX - designar relatoria para os processos objeto de discussão no CONINHIS, quando for o caso;
X - convocar eleições;
XI - executar o orçamento;
XII - administrar os recursos financeiros e materiais do INHIS;
XIII - coordenar, implementar e supervisionar a política de recursos humanos do INHIS;
XIV - encaminhar ao CONINHIS os planos de trabalho do pessoal docente do INHIS;
XV - coordenar e supervisionar as atividades do pessoal técnico-administrativo alocado no INHIS, particularmente no que se refere à frequência, assiduidade e desempenho;
XVI - organizar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo alocado no INHIS;
XVII - expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU;
XVIII - instruir e encaminhar, a quem de direito, os casos e processos do INHIS cujas decisões não estejam no âmbito de sua competência;
XIX - exercer o poder disciplinar de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU, nas normas gerais e nas Resoluções do Conselho Diretor; e
XX - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas da Direção do INHIS.
Parágrafo único. Das decisões do(a) Diretor(a) cabem recursos, em face das razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.
Art. 24. Nos afastamentos do(a) Diretor(a) do INHIS, o cargo será exercido por seu(sua) substituto(a) eventual, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 25. Nos impedimentos ou vacância, o cargo de Diretor(a) do INHIS será exercido por seu(sua) substituto(a) eventual, que adotará as providências para a realização de novo processo de consulta eleitoral, em prazo não superior a noventa dias.
Art. 26. Diretamente subordinada ao(à) Diretor(a), haverá a Secretaria do INHIS com atribuição de, dentre outras, organizar os trabalhos da Assembleia e do Conselho do INHIS, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do(a) Diretor(a), bem como organizar e agilizar as comunicações do INHIS e seu(sua) Diretor(a).
Art. 27. Compete à Secretaria do INHIS:
I - secretariar e elaborar as atas das reuniões da Assembleia e do Conselho do INHIS;
II - realizar os serviços de editoração dos anteprojetos de resoluções, indicações, proposições e pareceres a serem apresentados;
III - promover a publicação dos atos e decisões;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de cada um desses colegiados;
V - expedir as convocações, depois de autorizadas pelo(a) Diretor(a), bem como convocar os(as) integrantes desses colegiados para as reuniões;
VI - manter o controle da frequência dos(as) membros(as) desses colegiados;
VII - preparar todos os demais expedientes de apoio administrativo;
VIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do INHIS;
IX - preparar a agenda do(a) Diretor(a) e controlar o seu cumprimento;
X - expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;
XI - protocolar e arquivar a correspondência recebida;
XII - registrar e controlar a tramitação de processos, a utilização de fundos e a execução de convênios;
XIII - organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos, fundos, convênios e atos oficiais;
XIV - coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária do INHIS;
XV - coletar e organizar os relatórios anuais de atividade do corpo docente, bem como as demais informações e dados necessários à elaboração do Relatório Anual de Atividades do INHIS;
XVI - coletar e organizar os planos de trabalho do pessoal docente;
XVII - organizar e preparar os concursos públicos;
XVIII - auxiliar o(a) Diretor(a) no encaminhamento e solução de problemas administrativos; e
XIX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo(a) Diretor(a).
Art. 28. A Secretaria do INHIS será exercida por um(a) secretário(a), nomeado(a) pelo(a) Reitor(a), por indicação do(a) Diretor(a).
Parágrafo único. Compete ao(à) secretário(a) coordenar as atividades da Secretaria.
Subseção IV
Da Coordenação de Cursos de Graduação
Art. 29. A Coordenação dos Cursos de Graduação é o órgão do INHIS responsável pela gestão administrativa, acadêmica e pedagógica e pelas diretrizes didáticas das atividades de ensino de graduação.
Art. 30. Cada Coordenação da Graduação será constituída por:
I - um Colegiado; e
II - um(a) Coordenador(a), cargo ocupado por membro(a) efetivo(a) do corpo docente do INHIS, com titulo de doutor(a).
Parágrafo único. Cada Coordenador(a) de Curso de Graduação contará com substituto eventual, membro(a) efetivo(a) do corpo docente do INHIS, indicado(a) dentre os(as) membros(as) pertencentes ao Colegiado, que atuará na ausência, impedimento, vacância ou afastamento do(a) Coordenador(a).
Art. 31. A escolha para o cargo de Coordenador(a) de Curso será feita pelo corpo docente efetivo do INHIS, técnico-administrativos(as) efetivos(as) do Curso e discentes regularmente matriculados(as) no respectivo Curso por meio de uma consulta eleitoral, observadas as disposições legais pertinentes, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 32. A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas de cada Curso de Graduação serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências no âmbito de seu Curso:
I - cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais da Graduação;
II - estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as Normas Gerais da Graduação;
III - elaborar proposta de organização e funcionamento do currículo do Curso, bem como de suas atividades correlatas, encaminhando-as ao Conselho do INHIS para aprovação e posterior encaminhamento ao Conselho de Graduação;
IV - manifestar-se sobre as formas de admissão e seleção, bem como sobre o número de vagas iniciais de discentes;
V - propor convênios, normas, procedimentos e ações;
VI - estabelecer normas internas de funcionamento do Curso;
VII - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;
VIII - promover sistematicamente e periodicamente avaliações do Curso;
IX - orientar e acompanhar a vida acadêmica de discentes do Curso, bem como proceder adaptações curriculares;
X - deliberar sobre requerimento de discentes no âmbito de suas competências;
XI - deliberar sobre dilação de prazo para integralização do Curso;
XII - apresentar o quadro das disciplinas e horário para aprovação do CONINHIS;
XIII - decidir sobre procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do Curso, observadas as Normas Gerais da Graduação;
XIV - atuar como instância de recurso, na forma do disposto no Regimento Geral da UFU;
XV - aprovar o relatório anual de atividades da Coordenação do Curso;
XVI - deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos didáticos; e
XVII - outras competências no âmbito de suas atribuições, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 33. Compõem os Colegiados de Curso:
I - Coordenador(a) de Curso, como Presidente(a);
II - quatro representantes do corpo docente efetivo, eleitos(as) por seus pares; e
III - um(a) representante discente do Curso, eleito(a) por seus pares.
Parágrafo único. Para a representação do inciso II, será permitida a participação de um(a) docente do Curso lotado(a) em outra Unidade Acadêmica da Universidade.
Art. 34. A orientação, a supervisão e a coordenação executivas de cada Curso de Graduação serão atribuições do(a) Coordenador(a), que terá as seguintes competências no âmbito de seu Curso:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
II - representar o Curso;
III - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Curso;
IV - propor ao CONINHIS alterações do currículo, observadas as diretrizes didáticas do Curso;
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades;
VI - promover, opinar e participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica de discentes;
VII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos de discentes;
VIII - encaminhar ao órgão competente a relação de discentes prováveis concluintes;
IX - deliberar, até quinze dias após seu recebimento, sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
X - acompanhar a vida acadêmica de discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;
XI - comunicar à Direção do INHIS irregularidades cometidas pelo corpo docente do Curso;
XII - convocar e presidir reuniões do Colegiado;
XIII - propor ao Colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas;
XIV - elaborar proposta, mediante entendimentos com as Unidades Acadêmicas envolvidas, de oferta de disciplinas para cada período letivo do Curso;
XV - elaborar proposta, mediante entendimentos com as Unidades Acadêmicas envolvidas, de distribuição de disciplinas do Curso, incluindo a relação de nomes do corpo docente para as disciplinas ofertadas pelo INHIS;
XVI - administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados;
XVII - coordenar a matrícula;
XVIII - expedir atos ordinários nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU;
XIX - exercer o poder disciplinar de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU;
XX - superintender os trabalhos da Secretaria da Coordenação; e
XXI - exercer outras competências inerentes às funções executivas do(a) Coordenador(a) de Curso.
Parágrafo único. Das decisões do(a) Coordenador(a) de Curso de Graduação cabem recursos, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.
Art. 35. A Coordenação de Curso terá uma Secretaria, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações com o público por parte da Coordenação, bem como efetuar as comunicações com os demais órgãos da UFU.
Art. 36. Compete à Secretaria da Coordenação de Curso de Graduação:
I - receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e documentos vinculados à Coordenação e ao Colegiado de Curso;
II - secretariar a agenda administrativa do Curso, em observância com o calendário acadêmico e outras legislações da Administração Superior;
III - atender ao público interno e externo observando diretrizes e canais oficiais de comunicação adotados pela Administração Superior;
IV - auxiliar nas reuniões do Colegiado, desde o processo de convocação dos(as) membros(as) até a publicação dos atos e decisões;
V - registrar e controlar os processos de utilização de fundos e a execução de convênios;
VI - auxiliar o(a) Coordenador(a) na oferta de disciplinas, no processo de matrícula e nas diversas demandas encaminhadas por discentes e órgãos superiores;
VII - auxiliar o(a) Coordenador(a) de Curso e de estágio no encaminhamento e solução de assuntos relativos ao corpo discente; e
VIII - executar outras atividades administrativas do Curso de Graduação que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a).
Subseção V
Das Coordenações de Programas de Pós-graduação
Art. 37. As Coordenações de Programas de Pós-graduação são órgãos do INHIS responsáveis pela gestão acadêmica e pedagógica e pelas diretrizes didáticas das atividades de ensino da pós-graduação.
Art. 38. Cada Coordenação será constituída por:
I - um Colegiado; e
II - um(a) Coordenador(a), cargo ocupado por membro(a) efetivo(a) do corpo docente do INHIS e do corpo permanente do Programa de Pós-graduação.
§ 1º A Coordenação contará com uma Secretaria.
§ 2º O(A) Coordenador(a) contará com um(a) Coordenador(a) substituto(a) eventual, membro(a) efetivo(a) do corpo docente do INHIS, indicado(a) dentre os(as) membros(as) pertencentes ao Colegiado, que atuará na ausência, impedimento ou afastamento do(a) Coordenador(a).
Art. 39. A escolha para o cargo de Coordenador(a) do Programa será feita pelo corpo docente, técnico-administrativo e discente pertencente ao respectivo Programa de Pós-graduação, por meio de uma consulta eleitoral simples para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 40. A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências, no âmbito de seu Programa:
I - cumprir e fazer cumprir as normas da pós-graduação da UFU;
II - estabelecer as diretrizes didáticas;
III - elaborar proposta de organização e funcionamento do Programa, bem como de suas atividades correlatas;
IV - propor convênios, normas, procedimentos e ações;
V - convalidar créditos obtidos em outros programas e atividades de pós-graduação;
VI - aprovar o corpo de orientadores(as);
VII - aprovar a composição de bancas examinadoras;
VIII - estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudo a discentes;
IX - aprovar a distribuição de disciplinas dos Cursos, incluindo a relação de nomes dos(as) respectivos(as) docentes para as disciplinas ofertadas pelo Programa, para posterior aprovação no CONINHIS;
X - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;
XI - promover sistematicamente e periodicamente avaliações do Programa;
XII - orientar e acompanhar a vida acadêmica de discentes, bem como proceder adaptações curriculares;
XIII - deliberar sobre requerimentos de discentes no âmbito de suas competências;
XIV - aprovar o horário das aulas;
XV - aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento; e
XVI - aprovar o Relatório Anual de Atividades.
Art. 41. Compõem o Colegiado do Programa:
I - Coordenador(a) do Programa, como Presidente(a);
II - quatro representantes do corpo docente do Programa, eleitos(as) por seus pares; e
III - um(a) representante discente do Programa, eleito(a) por seus pares.
Parágrafo único. O Colegiado do Programa de Pós-graduação se reunirá com a presença da maioria de seus(suas) membros(as) e deliberará pelo voto da maioria dos(as) membros(as) presentes.
Art. 42. A orientação, a supervisão e a coordenação executivas das atividades de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um(a) Coordenador(a), que terá as seguintes competências no âmbito de seu Programa:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
III - representar o Programa de Pós-graduação junto a órgãos e instituições competentes;
IV - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades;
VI - encaminhar ao Colegiado as propostas de bancas examinadoras;
VII - encaminhar ao Colegiado as candidaturas de docentes externos(as) à UFU para compor o corpo de orientadores(as);
VIII - coordenar a matrícula de discentes;
IX - distribuir bolsas de estudo a discentes, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;
X - supervisionar a remessa regular ao órgão competente, de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos de discentes;
XI - encaminhar ao órgão competente a relação de discentes aptos(as) a obter titulação;
XII - deliberar sobre requerimentos de discentes, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XIII - acompanhar a vida acadêmica de discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;
XIV - comunicar à Direção da Unidade competente irregularidades cometidas por docentes do Programa;
XV - administrar os recursos de convênios e órgãos de fomento;
XVI - administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados; e
XVII - propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas.
Parágrafo único. Das decisões do(a) Coordenador(a) cabem recursos, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.
Art. 43. Diretamente subordinada ao(à) Coordenador(a) do Programa, haverá uma Secretaria da Coordenação do Programa de Pós-graduação, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado do Programa, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações com o público por parte do(a) Coordenador(a), bem como efetuar as comunicações com os demais órgãos da UFU.
Art. 44. Compete à Secretaria da Coordenação do Programa de Pós-graduação:
I - receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e documentos vinculados à Coordenação e ao Colegiado do Programa;
II - secretariar a agenda administrativa do Programa em observância com o calendário acadêmico e outras legislações da Administração Superior;
III - atender ao público interno e externo observando diretrizes e canais oficiais de comunicação adotados pela Administração Superior;
IV - auxiliar nas reuniões do Colegiado, desde o processo de convocação dos(as) membros(as) até a publicação dos atos e decisões;
V - registrar e controlar os processos de utilização de fundos e a execução de convênios;
VI - auxiliar o(a) Coordenador(a) na oferta de disciplinas, no processo de matrícula, nas sessões destinadas às defesas de teses e dissertações e nas diversas demandas encaminhadas por discentes e órgãos superiores;
VII - auxiliar o(a) Coordenador(a) no encaminhamento e solução de assuntos relativos ao corpo discente;
VIII - auxiliar o(a) Coordenador(a) na coleta e organização das informações e dados necessários à elaboração dos relatórios a serem enviados às agências de fomento; e
IX - executar outras atividades administrativas do Programa de Pós-graduação que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a).
Subseção VI
Da Coordenação de Extensão – COEXT-INHIS
Art. 45. A Coordenação de Extensão do INHIS - COEXT-INHIS é o órgão do INHIS responsável por propor, planejar, divulgar, deliberar, assessorar, apoiar, acompanhar e organizar as atividades de extensão do INHIS.
Parágrafo único. O Conselho do INHIS deverá aprovar normas complementares para a organização e o funcionamento da Coordenação de Extensão do INHIS, em acordo com a Política de Extensão da UFU.
Art. 46. A COEXT-INHIS será constituída por:
I - um(a) Coordenador(a), cargo ocupado por membro(a) efetivo(a) do corpo docente do INHIS; e
II - um Colegiado.
Parágrafo único. A Coordenação contará com apoio técnico do INHIS.
Art. 47. Compõem o Colegiado da COEXT-INHIS:
I - Coordenador(a), como Presidente(a), eleito(a) por seus pares;
II - dois(duas) representantes dos(as) docentes, eleitos(as) por seus pares;
III - um(a) representante do corpo técnico-administrativo, eleito(a) por seus pares; e
IV - um(a) representante do corpo discente, eleito(a) por seus pares.
Parágrafo único. A escolha dos(as) representantes dos incisos I a IV será por meio de uma consulta eleitoral simples, devendo o colégio eleitoral para a escolha do(a) Coordenador(a) ser composto pelo corpo docente efetivo do INHIS e, para as representações dos(as) docentes, técnico-administrativos(as) e discentes, serão como já definido nos §§2º ao 8º do art. 17 deste Regimento.
Art. 48. O(A) Coordenador(a) e os(as) representantes do corpo docente e técnico-administrativo terão mandato de dois anos, enquanto representantes do corpo discente terão mandato de um ano, sendo permitida uma recondução em ambos os casos.
Art. 49. Compete ao(à) Coordenador(a) de Extensão do INHIS:
I - presidir o Colegiado da Extensão;
II - representar o INHIS no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;
III - orientar todas as pessoas interessadas em propor ação extensionista no âmbito do INHIS;
IV - quando aplicável, encaminhar a docentes que atuam em áreas afins e em órgãos de apoio as solicitações de serviços de extensão para análise e providências;
V - registrar no Sistema o parecer emitido pelo Colegiado de Extensão sobre as propostas de atividades de extensão e relatórios finais do INHIS;
VI - encaminhar o projeto para a Direção do INHIS, quando solicitado, com o parecer e aprovação do Colegiado da COEXT-INHIS;
VII - buscar a articulação das ações de extensão com outras atividades desenvolvidas na UFU ou na sociedade;
VIII - zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização das ações;
IX - solicitar serviços aos órgãos de apoio do INHIS e da UFU;
X - por designação da Direção do INHIS, representar o INHIS em reuniões e órgãos de estreita relação às atividades da Coordenação;
XI - responder perante a Direção do INHIS pelas atividades específicas da Coordenação; e
XII - submeter à Direção do INHIS providências administrativas para o cumprimento das atividades da Coordenação.
Art. 50. Compete ao Colegiado de Extensão:
I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de atividades de extensão do INHIS;
II - analisar e emitir parecer sobre os relatórios finais dos projetos de extensão desenvolvidos pelo INHIS;
III - reportar seus pareceres ao Conselho do INHIS, quando solicitado;
IV - formular e propor políticas de extensão;
V - propor critérios sobre a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações extensionistas;
VI - propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de extensão; e
VII - deliberar sobre os casos omissos que envolvam assuntos da extensão no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. O Colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria de seus(suas) membros(as) e deliberará pelo voto da maioria dos(as) presentes.
Subseção VII
Da Coordenação dos Órgãos Complementares
Art. 51. Os Órgãos Complementares são organizações ligadas ao INHIS e têm como objetivo complementar as atividades que exigem estrutura mais complexa, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSUN, que serão administrados por um(a) Coordenador(a).
Art. 52. Compete ao(à) Coordenador(a) do Órgão Complementar orientar, supervisionar e coordenar as funções do órgão.
Art. 53. A escolha para o cargo de Coordenador(a) de Órgãos Complementares do INHIS será feita pelo corpo docente efetivo da Unidade e técnico-administrativos(as) efetivos(as), por meio de uma consulta eleitoral, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. O mandato do(a) Coordenador(a) terá a duração de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 54. Os Órgãos Complementares e sua composição serão regidos pelas normas vigentes e regimentos internos próprios, aprovados pelo CONINHIS.
Subseção VIII
Dos Núcleos de Pesquisa
Art. 55. Os Núcleos de Pesquisa do INHIS são responsáveis pela orientação, supervisão e coordenação das atividades de pesquisa e extensão nas suas diversas áreas de atuação.
Parágrafo único. Os Núcleos terão existência e estrutura de caráter exclusivamente acadêmico e se caracterizam como grupos de pesquisadores(as) com proposta de investigação multidisciplinar, com linhas de pesquisa estabelecidas e enquadradas em áreas de concentração da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES do Ministério da Educação - MEC.
Art. 56. Compete aos Núcleos, no âmbito de sua especialização, promover e desenvolver:
I - programas de iniciação científica envolvendo estudantes de graduação e/ou da educação básica;
II - projetos de pesquisa ou de extensão desenvolvidos no âmbito da graduação e da pós-graduação do INHIS;
III - programas de estágios e/ou monitoria que estejam ou não vinculados aos Cursos de Graduação e aos Programas de Pós-graduação do INHIS; e
IV - projetos de pesquisa e propostas de cursos de extensão e pós-graduação lato sensu.
Art. 57. O(A) Coordenador(a) do Núcleo de Pesquisa terá as seguintes atribuições:
I - orientar, supervisionar e coordenar as funções de seu Núcleo;
II - organizar e coordenar atividades relacionadas com o Núcleo;
III - coordenar programas de iniciação científica envolvendo estudantes de graduação e/ou da educação básica;
IV - coordenar programas de estágio e/ou monitoria que estejam, ou não, diretamente vinculados aos cursos de graduação; e
V - encaminhar ao Conselho do INHIS, para aprovação, os projetos de pesquisa, as propostas de cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu apresentados pelos(as) docentes vinculados(as) ao Núcleo.
Parágrafo único. O(A) Diretor(a) do INHIS nomeará os(as) Coordenadores(as) dos Núcleos.
Art. 58. O(A) Coordenador(a) de Núcleo será escolhido(a) por seus pares para um mandato de dois anos, permitindo-se reconduções sucessivas.
Art. 59. O Conselho do INHIS estabelecerá as demais normas de criação, desmembramento, extinção, organização e funcionamento dos Núcleos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 60. A criação e manutenção de Núcleos obedecerão aos seguintes critérios:
I - alocar, no mínimo, dois(duas) docentes efetivos(as), sendo ao menos um(a) deles(as) do INHIS;
II - ter um projeto de desenvolvimento de pesquisa e/ou de extensão no âmbito de sua área de especialização; e
III - somente serão reconhecidos como Núcleos de Pesquisa pertencentes ao INHIS aqueles regulamentados por meio de Resolução aprovada pelo CONINHIS.
Parágrafo único. Para a criação do Núcleo, deve ser observado o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, numa mesma linha específica de conhecimento.
Subseção IX
Dos Laboratórios
Art. 61. Os Laboratórios do INHIS realizam atividades práticas de ensino, de pesquisa, de extensão e de utilização de equipamentos multiusuários nas diversas áreas de atuação do Instituto.
§ 1º Os Laboratórios terão existência e estrutura de caráter exclusivamente acadêmico e são espaços de pesquisa científica e tecnológica em atividade permanente.
§ 2º Devem envolver docentes internos(as) e discentes da graduação do INHIS, podendo agregar ainda docentes e discentes da pós-graduação, ou de outras instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 62. Compete aos Laboratórios, no âmbito de sua especialização:
I - promover e desenvolver atividades de caráter prático de ensino, de pesquisa ou de extensão, regulares ou eventuais;
II - desenvolver programas de iniciação científica envolvendo estudantes de graduação e/ou da educação básica;
III - propor atividades de apoio aos projetos desenvolvidos no âmbito da graduação e da pós-graduação do INHIS; e
IV - manter sob sua guarda acervos bibliográficos e de fontes de pesquisa.
Parágrafo único. Os Laboratórios poderão também desenvolver atividades de ensino, regulares ou eventuais, que não estejam diretamente vinculados aos cursos de graduação e aos programas de pós-graduação.
Art. 63. Os Laboratórios serão criados pela aprovação do CONINHIS por proposta apresentada pelo(a) docente ou grupo de docentes interessados(as).
Art. 64. Os Laboratórios poderão ser extintos, reestruturados, desdobrados ou fundidos pela aprovação do CONINHIS, de acordo com proposta apresentada pelo(s) laboratório(s) interessado(s).
Art. 65. O(A) Coordenador(a) de Laboratório terá as seguintes atribuições:
I - orientar, supervisionar e coordenar as funções do Laboratório;
II - organizar e coordenar as atividades do Laboratório;
III - propor melhorias físicas para o Laboratório e zelar pela sua estrutura;
IV - encaminhar as solicitações de compras de equipamentos e material de consumo para o funcionamento do Laboratório; e
V - oferecer suporte contínuo para garantir as condições técnicas adequadas das atividades práticas.
Parágrafo único. O(A) Diretor(a) do INHIS nomeará os(as) Coordenadores(as) de Laboratórios.
Art. 66. A criação e manutenção de Laboratórios obedecerão aos seguintes critérios:
I - ter um projeto de desenvolvimento de ensino, pesquisa e/ou de extensão no âmbito de sua área de especialização; e
II - somente serão reconhecidos como Laboratórios de pesquisa pertencentes ao INHIS aqueles regulamentados por meio de Resolução aprovada pelo CONINHIS.
Parágrafo único. Para a criação do Laboratório, deve ser observado o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, numa mesma linha específica de conhecimento.
Art. 67. Os(as) Coordenadores(as) de Laboratório serão escolhidos(as) entre os(as) docentes vinculados(as) aos Laboratórios para um mandato de dois anos, permitindo-se reconduções sucessivas, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os(As) docentes Coordenadores(as) de Laboratórios do INHIS devem propor atividades experimentais, de aplicação prática do conhecimento, da produção científica, tecnológica, de ensino e artística voltadas à qualificação e aprimoramento da formação acadêmica dos(as) estudantes da graduação e da pós-graduação.
Art. 68. Cada docente do INHIS poderá vincular-se a mais de um Laboratório, podendo, inclusive, participar de quaisquer atividades de ensino, pesquisa e extensão que lhes forem solicitadas ou designadas.
Seção V
Das eleições
Art. 69. Realizam-se eleições no INHIS para:
I - Diretor(a);
II - Coordenador(a) dos Cursos de Graduação do INHIS;
III - Coordenador(a) dos Programas de Pós-graduação vinculados ao INHIS;
IV - Coordenador(a) da COEXT-INHIS;
V - Coordenador(a) de Órgãos Complementares do INHIS;
VI - representantes dos corpos docente, técnico-administrativo e discente para comporem colegiados deliberativos; e
VIII - em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU e neste Regimento Interno.
Art. 70. Nas eleições em que o colégio eleitoral é formado por parte ou pela totalidade da comunidade universitária, a autoridade que as convocar nomeará Comissão Eleitoral encarregada de organizar e executar seus procedimentos.
Art. 71. As eleições deverão ser convocadas com pelo menos sessenta dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos dez dias subsequentes à vaga.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria do INHIS convocar as eleições de âmbito do Instituto de História, por meio de edital no qual deverão ser estabelecidos os procedimentos.
Art. 72. As eleições serão simples, na forma da lei.
Parágrafo único. Nas consultas à comunidade do INHIS será observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de peso aos votos do corpo docente.
Art. 73. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral da UFU, nas normas gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e neste Regimento Interno, o CONINHIS estabelecerá as demais normas das eleições.
Art. 74. O CONINHIS indicará, dentre os(as) Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação, aqueles(as) que, juntamente com o(a) Diretor(a), irão compor as vagas de representação da unidade no CONSUN.
Art. 75. Os casos em que haja solicitação de representante do INHIS para compor colegiado e que não estejam previstos neste Regimento serão decididos por indicação do CONINHIS.
Seção VI
Dos colegiados deliberativos
Art. 76. São colegiados deliberativos do INHIS:
I - Conselho do INHIS;
II - Colegiado dos Cursos de Graduação;
III - Colegiados dos Programas de Pós-graduação; e
IV - Colegiado da Coordenação de Extensão.
Art. 77. Representantes do corpo docente, técnico-administrativo e da comunidade externa, previstos neste Regimento para os diversos órgãos colegiados, terão mandato de dois anos, enquanto representantes do corpo discente terão mandato de um ano, permitida uma recondução em todos os casos.
§ 1º Em caso de vacância, o quórum ficará automaticamente reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.
§ 2º A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento do Colegiado.
Art. 78. Na ausência eventual do(a) Presidente(a) do colegiado, a presidência será exercida, quando previsto, pelo(a) substituto(a) eventual e, na ausência simultânea deste(a), pelo(a) membro(a) do colegiado que, entre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério da UFU.
Art. 79. As reuniões dos colegiados deliberativos são abertas ao corpo de servidores(as) e discentes do INHIS sem direito a voto, devendo o direito à participação e o direito à voz nas reuniões ser autorizado previamente pelo colegiado.
Art. 80. De cada reunião de colegiado, será lavrada ata que será discutida e submetida à aprovação.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, da ata aprovada deverão constar obrigatoriamente:
I - dia, hora e local da reunião;
II - nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;
III - nomes dos(as) membros(as) ausentes, destacando os(as) membros(as) com justificativa;
IV - assuntos discutidos e objeto de deliberação;
V - descrição resumida dos trabalhos da reunião; e
VI - as assinaturas do(a) secretário(a), Presidente(a) e de todos(as) os(as) membros(as) que deliberaram.
Art. 81. Na parte destinada às comunicações, será facultada a palavra para qualquer assunto, apresentação de moção, indicação ou proposta, que devam ser submetidos ao colegiado e que não constem da pauta.
§ 1º As comunicações deverão ser feitas de maneira sucinta, sem apartes e sem discussão.
§ 2º Por iniciativa da presidência ou de qualquer membro(a) do colegiado, poderão ser incluídos na ordem do dia da reunião assuntos propostos durante o período de comunicações, mediante aprovação do plenário.
Art. 82. Para cada matéria constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação.
Parágrafo único. Durante a discussão, os(as) membros(as) que desejarem fazer uso da palavra, solicitarão inscrição à presidência.
Art. 83. Após a abertura da sessão, pela presidência, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - para assunto que não foi designado(a) um(a) membro(a) relator(a), caberá à presidência abrir a discussão anunciando resumidamente o teor da matéria; e
II - para assunto que foi designado(a) um(a) relator(a), a discussão será aberta pelo(a) próprio(a) relator(a) com a leitura do parecer.
§ 1º Durante a leitura do parecer, não serão permitidos apartes e nem discussões.
§ 2º Será dispensada a leitura do parecer cuja cópia tenha sido distribuída juntamente com a convocação, salvo se requerida por qualquer membro(a) do colegiado e aprovada pelo plenário.
§ 3º No caso de dispensa da leitura do parecer, o(a) relator(a) justificará sucintamente sua conclusão.
Art. 84. Terminada a explanação ou a leitura do parecer, a presidência concederá a palavra aos(às) membros(as) do colegiado, pela ordem de inscrição, tendo até três minutos de fala.
§ 1º Durante a discussão, o(a) relator(a) ou a presidência, quando for o caso, deverá dar tantas explicações quantas forem solicitadas.
§ 2º O(A) membro(a) do colegiado ou participante que pedir a palavra pela primeira vez terá preferência na ordem de inscrição em relação aos(às) demais que já fizeram uso da palavra.
Art. 85. Durante a discussão serão permitidos apartes, os quais serão concedidos pelo(a) conselheiro(a) dentro de seu tempo, por até um minuto.
Art. 86. A presidência não poderá intervir nos debates, salvo para manter a ordem dos trabalhos ou para prestar esclarecimentos solicitados por qualquer membro(a) do colegiado.
Parágrafo único. Quando a presidência desejar tomar parte nos debates, deverá fazer sua inscrição.
Art. 87. Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderão ser interpostos incidentes à ordem dos trabalhos, que serão aceitos mediante aprovação da maioria simples do plenário, quais sejam:
I - vista de processo;
II - diligência; ou
III - prejuízo da matéria.
§ 1º Havendo vista do processo, o(a) membro(a) que a solicitou estará obrigado(a) a emitir parecer escrito no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo ampliação ou redução determinada pelo plenário, e ser anexado ao processo, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 2º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao(à) membro(a) do conselho que tiver pedido vista para apresentação do seu parecer e, na sequência, ao(à) relator(a).
§ 3º Os processos poderão ser baixados em diligência a pedido do(a) relator(a) ou de qualquer um(a) dos(as) membros(as) do conselho, cabendo ao(à) relator(a) emitir relatório único.
§ 4º A matéria terá sua deliberação prejudicada:
I - quando houver perdido a oportunidade de apreciação;
II - em virtude de deliberação anterior do conselho; e
III - por força de fato superveniente.
Art. 88. Encerrada a discussão, a presidência passará ao encaminhamento da votação, observando os seguintes procedimentos:
I - para matéria que não foi designado um(a) relator(a), a presidência anunciará as propostas registradas na mesa, indagando ao plenário sobre possíveis divergências em relação à compreensão de cada uma delas;
II - no caso do inciso I, havendo concordância por parte do plenário ou superadas as possíveis divergências, a presidência submeterá as propostas registradas à votação, sendo considerada vitoriosa aquela que obtiver o maior número de votos;
III - para matéria em que foi designado(a) relator(a), este(a) deverá reler a conclusão do seu parecer, após o que a presidência submeterá a proposta à votação;
IV - caso o parecer do(a) relator(a), de que trata o inciso anterior, não seja aprovado, por partes ou no todo, e havendo apresentação de redação alternativa pelos(as) membros(as) do conselho, a presidência submeterá as propostas registradas à votação, sendo aprovada aquela que obtiver o maior número de votos; e
V - para matéria que foi designado(a) relator(a) e que importe na edição de resolução, o(a) relator(a) deverá proceder à leitura da minuta de resolução, por partes ou no todo, e a presidência anotará os destaques apontados pelos(as) membros(as) do conselho, os quais serão objetos de discussão e deliberação.
§ 1º Poderá ser submetido ao plenário pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por capítulos, seções, subseções, artigos ou grupos de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas.
§ 2º Os destaques, após discussão, deverão ser apresentados por escrito e votados separadamente.
§ 3º Votados os destaques, a presidência encaminhará a votação do parecer com as emendas aprovadas.
Art. 89. No início do período de votação, qualquer membro(a) do conselho presente, justificando o motivo de sua atitude, poderá abster-se de participar, sendo computada em ata sua participação como voto em branco.
Art. 90. Nenhum(a) membro(a) poderá votar nas deliberações em que esteja sob suspeição, ficando o quórum automaticamente reduzido, ressalvados os casos de eleição procedida em plenário.
Art. 91. O voto será sempre pessoal, não sendo admitido voto por procuração, por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.
Art. 92. Nos casos de empate, terá o(a) Presidente(a) o voto de qualidade.
Parágrafo único. Voto de qualidade é aquele que compete à presidência do conselho para fins de desempate nas votações, também denominado voto de minerva ou voto preponderante.
Art. 93. A votação poderá ser simbólica, nominal, por escrutínio secreto ou por aclamação, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida.
§ 1º Na votação simbólica, em reuniões presenciais, os(as) conselheiros(as) manifestar-se-ão a favor ou contra a proposta levantando o braço quando arguidos pela presidência, sendo computados em ata os respectivos números de votos.
§ 2º Na votação simbólica, em reuniões remotas, os(as) conselheiros(as) manifestar-se-ão a favor ou contra a proposta votando na enquete digital, pelo chat da plataforma ou, excepcionalmente, de forma oral, arguidos pela presidência, sendo computados em ata os respectivos números de votos.
§ 3º Na votação nominal será feita a chamada em ordem alfabética de cada um(a) dos(as) membros(as) do colegiado, computando-se em ata os nomes dos(as) que votaram a favor e contra a proposta.
§ 4º Os escrutínios secretos serão realizados mediante a utilização de cédulas escritas, ou digitais, às quais, após o preenchimento, serão colocadas pelos(as) membros(as) do conselho em uma urna.
§ 5º Terminada a votação por escrutínio secreto, a presidência convidará dois(duas) ou mais membros(as) do conselho para proceder à apuração, exceto nos casos do art. 333 do Regimento Geral da UFU.
Art. 94. Nenhum(a) conselheiro(a) poderá protestar verbalmente ou por escrito contra qualquer decisão do plenário, sendo-lhe facultado(a), porém, a inserção em ata, de declaração sucinta, a ser apresentada imediatamente após o término da votação.
Art. 95. As questões podem ser:
I - de ordem, para interpelar a presidência objetivando manter a plena observação do disposto na legislação, neste Regimento Interno, no Estatuto e no Regimento Geral da UFU;
II - de esclarecimento, para solicitar as explicações necessárias visando ao perfeito entendimento sobre o assunto em debate; e
III - de encaminhamento, para propor ao plenário a melhor forma de se encaminhar a discussão ou deliberação do assunto em debate.
§ 1º As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser resolvidas de imediato pelo plenário, caso algum(a) membro(a) do plenário não concorde com a questão.
§ 2º As questões de esclarecimento serão formuladas como perguntas objetivas dirigidas à presidência, ao(à) relator(a) da matéria em discussão, ou a um(a) ou mais membros(as) do conselho que possam sanar as dúvidas.
§ 3º As questões de encaminhamento serão formuladas em termos claros e precisos, como sugestão na forma de prosseguir ou encerrar a discussão ou de deliberar sobre a matéria, devendo ser submetidas à aprovação do plenário.
§ 4º As questões de ordem, de esclarecimento e de encaminhamento, respectivamente, nesta sequência, precedem à ordem de falas dos(as) membros(as) do conselho inscritos(as).
§ 5º As questões poderão ser levantadas pelos(as) conselheiros(as) a qualquer momento da reunião, salvo durante o regime de votação, não se admitindo apartes.
Art. 96. O conselho deliberará por maioria de votos dos(as) membros(as) presentes, uma vez constatada a existência de quórum, salvo disposição expressa na legislação, neste Regimento Interno, no Estatuto e no Regimento Geral da UFU.
Parágrafo único. Será considerada vencedora a proposta que obtiver o maior número de votos.
Art. 97. As deliberações do CONINHIS importam na edição dos seguintes atos:
I - resolução;
II - decisão administrativa;
III - autorização;
IV - homologação; e
V - comunicação.
Seção VII
Do corpo docente
Art. 98. O corpo docente do INHIS é constituído por doutores e doutoras, integrantes das carreiras de magistério superior, efetivos(as), ou por professores(as) visitantes e/ou professores(as) substitutos(as).
Art. 99. Docentes que ministrarem disciplinas fora do INHIS deverão se submeter, nessas atividades de ensino, às deliberações da Unidade à qual está vinculado o Curso.
Art. 100. O Plano de Ensino de cada disciplina, contendo o plano de avaliação, será elaborado pelo(a) respectivo(a) docente ou grupo de docentes e aprovado pelo Colegiado do Curso.
Art. 101. O(A) docente deverá encaminhar o formulário de registro de atividades acadêmicas, frequências e notas no Portal Docente, conforme norma vigente, cabendo penalidade ao(à) docente que deixar de enviar esses registros, de acordo com normas vigentes.
Art. 102. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária constantes de planos de trabalho e de programas elaborados pelo INHIS e/ou de atos emanados de órgãos ou autoridades competentes.
§ 1º No exercício de suas atribuições, docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica dos Cursos vinculados ao INHIS;
II - elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica e administrativa do INHIS;
III - zelar pela aprendizagem discente;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para discentes de menor rendimento;
V - ministrar, com frequência obrigatória, as aulas que lhe forem designadas pelo INHIS, nos dias letivos e horários fixados pela Unidade competente, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - promover e desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão; e
VII - colaborar com as atividades de articulação da UFU com a comunidade.
§ 2º O(A) docente fica obrigado(a) a ministrar, no mínimo, oito horas-aula semanais de ensino em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, salvo casos previstos em lei.
Seção VIII
Do corpo técnico-administrativo
Art. 103. O corpo técnico-administrativo do INHIS é constituído pelos(as) integrantes do quadro que exercem atividades de natureza técnica, científica e administrativa, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 104. É assegurado ao corpo técnico-administrativo do INHIS a representação com direito a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria de seu interesse, com exceção dos colegiados que tenham exclusivamente atribuições didáticas.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput não será inferior a dez por cento dos(as) demais membros(as) do colegiado ou comissão, salvo disposição expressa neste Regimento e no Estatuto da UFU, assegurada a participação de pelo menos um(a) técnico-administrativo(a).
Seção IX
Do corpo discente
Art. 105. O corpo discente do INHIS é constituído por alunos(as) regulares e especiais.
§ 1º São alunos(as) regulares os(as) que se matricularem nos Cursos de Graduação ou Programas de Pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes títulos.
§ 2º São alunos(as) especiais os(as) que se matricularem em:
I - disciplinas isoladas dos Cursos de Graduação ou dos Programas de Pós-graduação;
II - Cursos de Pós-graduação lato sensu; e
III - outras modalidades de cursos previstas na legislação da UFU.
Art. 106. Observado o disposto na legislação vigente, neste Regimento, no Estatuto e Regimento Geral da UFU, no PIDE e na política institucional de educação superior, o Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis estabelecerá as normas dos assuntos estudantis, nas quais constarão, entre outras, as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, avaliação e alteração das atividades relacionadas a assuntos estudantis.
Art. 107. É assegurado ao corpo discente do INHIS a representação com direito a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matérias relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, de acordo com as disposições expressas neste Regimento.
§ 1º Os colegiados que deliberam simultaneamente sobre o ensino de graduação e de pós-graduação garantirão participação de representante de cada nível.
§ 2º Somente os(as) alunos(as) regulares poderão exercer funções de representação discente, implicando a perda desta condição na extinção automática do mandato.
§ 3º Os(As) representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução, vedada a acumulação de mandato em mais de um colegiado.
§ 4º Constitui dever acadêmico o comparecimento dos(as) representantes do corpo discente às reuniões dos colegiados e comissões, não os(as) exonerando do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive frequência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108. O INHIS é constituído pelas seguintes unidades:
I - Assembleia do INHIS - ASSEINHIS;
II - Conselho do INHIS - CONINHIS;
III - Diretoria do INHIS - DIRINHIS;
IV - Coordenação dos Cursos de Graduação em História – grau Licenciatura/Bacharelado - COCHI;
V - Coordenação do Programa de Pós-graduação em História - PPGHI;
VI - Coordenação do Programa de Pós-graduação em Ensino de História - PPGEH;
VII - Coordenação de Extensão - COEXT-INHIS;
VIII - Centro de Documentação e Pesquisa em História - CDHIS;
IX - Núcleos; e
X - Laboratórios.
Parágrafo único. Órgãos, Núcleos e Laboratórios que não possuam normas internas de funcionamento até a data da aprovação deste Regimento, deverão fazê-lo no prazo de até um ano a contar a partir da publicação desta Resolução.
Art. 109. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa da Direção, por proposta da Assembleia do INHIS ou por proposta de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos(as) membros(as) do CONINHIS.
Parágrafo único. A alteração deverá ser aprovada em reunião do CONINHIS especialmente convocada para este fim, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus(suas) membros(as), ouvidos, previamente, os Colegiados dos Cursos de Graduação e de Programas de Pós-graduação e os demais órgãos deste Instituto, no que for de competência específica desses órgãos, cumpridas as formalidades legais.
Art. 110. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CONINHIS.
Art. 111. São nulas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo, contrariem disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFU, das Resoluções dos Conselhos Superiores e a legislação nacional vigente.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2025
| Referência: Processo nº 23117.052803/2022-51 | SEI nº 6464253 |