UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Biotecnologia

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Ata de Reunião

ATA DA 10ª REUNIÃO/2026 [EXTRAORDINÁRIA] DO CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA - IBTEC/UFU

Ao décimo sétimo dia do mês de julho de 2026, sexta-feira, às 9h, por web conferência, foi realizada a 10ª reunião/2026 (extraordinária) do Conselho do Instituto de Biotecnologia. Presente os conselheiros previamente convocados: Presente os conselheiros previamente convocados: Robson José de Oliveira Júnior (Presidindo a Reunião), os (as) Conselheiros (as), Renata Santos Rodrigues, Diego Leoni Franco (Coordenador do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia), Cássia Regina da Silva (Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica), Rute Magalhães Brito (Coordenadora do Curso de Graduação em Biotecnologia Uberlândia), Paula Cristina Batista de Faria Gontijo (Coordenadora de Extensão), Ana Paula Oliveira Nogueira, Renata Roland Teixeira (representante técnicos), Luciana Machado Bastos (representante técnicos), Karllos Eduardo Gonzaga Amâncio (Representante discente graduação), Matheus César Rodrigues Garcia  (Representante discente pós-graduação), Luana Pereira dos Santos Lopes (membro externo). Sem informes.  Pauta. única.  Solicitação de revisão do processo de concessão de horário especial para docente estudante dos professores Rafael Nascimento (Processo nº 23117.022767/2026-25) e Raquel Cristina Cavalcanti Dantas (Processo nº 23117.059492/2025-02) recomendada pela DIAFA/DIRPA (23117.040053/2026-07), considerando o  Parecer Nº 00238/2026/CONSU/PFUFU/PGF/AGU (7419536). Relatoria: Ana Carolina Siquierolli. 1. A relatora leu Parecer 39 (7486902), referente ao processo 23117.022767/2026-25, revisão do processo de concessão de horário especial para docente estudante do Prof. Rafael Nascimento: '...III. CONCLUSÃO. Após análise dos autos e revisão dos processos mencionados com base nos fundamentos do Parecer nº 00238/2026 (7419536) verifica-se a necessidade de adequações para garantir a legalidade e a segurança jurídica da Administração, bem como a correta aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/1990. Dessa forma, considerando: (i) a inexistência até o momento, no âmbito da UFU e do IBTEC, de normativa específica que estabeleça critérios objetivos e quantitativos para a análise de pedidos dessa natureza; (ii) a inexistência até o momento de parâmetros institucionais previamente definidos para aferição da viabilidade operacional dos planos apresentados; (iii) a manifestação favorável da Comissão de Carga Horária Docente do IBTEC quanto à plausibilidade do Plano de Trabalho Docente 2026/1 apresentado; (iv) parecer Favorável do CONIBTEC ao pedido de concessão de horário especial ao servidor estudante referente ao período letivo 2026/1; e (v) o fato de que o período pleiteado está sendo finalizado, restando apenas 21 dias para o encerramento do semestre letivo de 2026/1, o que configura quase esgotamento do objeto passível de apreciação. esta relatora é de parecer FAVORÁVEL ao pedido de concessão de horário especial ao servidor estudante referente ao período letivo 2026/1, SEM PREJUÍZO das recomendações e ressalvas constantes neste parecer. Adicionalmente, esta relatora recomenda: Que para eventuais pedidos futuros de natureza semelhante sejam exigidos documentos detalhados, com planos de trabalho específicos que descrevam claramente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, evitando rubricas genéricas. Que para a análise da compatibilidade devem ser avaliados, em cada caso concreto, a real possibilidade de compensação das 40 horas semanais, considerando o somatório das atividades acadêmicas e o impacto nas atividades da Unidade. As autorizações, dentro das competências da Unidade, se concedidas, devem ser restritas ao período letivo comprovado e a renovação deve ser condicionada à apresentação de nova documentação, especialmente nas fases de internato ou estágios práticos. Que sejam adotadas medidas imediatas de fiscalização, estabelecendo mecanismos claros de acompanhamento, como relatórios periódicos e confirmações da chefia imediata, comprovação de aulas, atendimentos, orientações, reuniões, pesquisa, extensão e gestão, além de reavaliação periódica. Que os pedidos dessa natureza sejam protocolados e apreciados em tempo hábil, preferencialmente antes do início do período letivo correspondente, de modo a evitar prejuízos administrativos decorrentes da análise tardia dos processos. É o parecer. Ana Carolina Silva Siquieroli. Membro/CONIBTEC." Parecer aprovado por 10 (dez) votos favoráveis. 2. A relatora leu Parecer 29 (7356198), referente ao processo 23117.059492/2025-02, revisão do processo de concessão de horário especial para docente estudante da Prof.ª Raquel Cristina Cavalcanti Dantas : '...III. CONCLUSÃO. Após análise dos autos conclui-se que o pedido formulado encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que o período de vigência originalmente pleiteado (01/06/2026 a 20/06/2026) encontra-se integralmente exaurido, não sendo possível a produção de efeitos jurídicos válidos a partir de eventual deferimento. Além disso, após revisão dos processos mencionados com base nos fundamentos do Parecer nº 00238/2026 (7419536) verifica-se a necessidade de adequações para garantir a legalidade e a segurança jurídica da Administração, bem como a correta aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/1990. Desta forma, esta relatora recomenda: Que eventuais pedidos futuros de natureza semelhante sejam exigidos documentos detalhados, com planos de trabalho específicos que descrevam claramente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, evitando rubricas genéricas. Que para a análise da compatibilidade devem ser avaliados, em cada caso concreto, a real possibilidade de compensação das 40 horas semanais, considerando o somatório das atividades acadêmicas e o impacto nas atividades da Unidade. As autorizações, dentro das competências da Unidade, se concedidas, devem ser restritas ao período letivo comprovado e a renovação deve ser condicionada à apresentação de nova documentação, especialmente nas fases de internato ou estágios práticos. Que sejam adotadas medidas imediatas de fiscalização, estabelecendo mecanismos claros de acompanhamento, como relatórios periódicos e confirmações da chefia imediata, comprovação de aulas, atendimentos, orientações, reuniões, pesquisa, extensão e gestão, além de reavaliação periódica.  Que os pedidos dessa natureza sejam protocolados e apreciados em tempo hábil, preferencialmente antes do início do período letivo correspondente, de modo a evitar prejuízos administrativos decorrentes da análise tardia dos processos. É o parecer. Ana Carolina Silva Siquieroli. Membro/CONIBTEC.'  Parecer aprovado por 10 (dez) votos favoráveis. Às 09h50min, esta reunião foi encerrada, a ata foi lida e assinada por todos os (as) conselheiros (as) presentes.

 


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Documento assinado eletronicamente por Cassia Regina da Silva, Conselheiro(a), em 07/08/2026, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Santos Rodrigues, Conselheiro(a), em 07/08/2026, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Diego Leoni Franco, Conselheiro(a), em 07/08/2026, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.046826/2026-51 SEI nº 7568422