UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Biotecnologia

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Timbre

Ata

ATA DA 14ª REUNIÃO [ORDINÁRIA] DE 2024 DO CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.

Ao décimo sexto dia do mês de agosto de 2024, às 10h, por videoconferência, teve início a décima quarta reunião [extraordinária] de 2024 do Conselho do Instituto de Biotecnologia da UFU. Presente os conselheiros previamente convocados: Prof. Dr. Carlos Ueira Vieira (presidindo a reunião), os Professores (as) Doutores (as), Gilvan Caetano Duarte (Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia Campus Patos de Minas), Nilson Nicolau Júnior (Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia Campus Uberlândia), Diego Leoni Franco (Coordenador Pro Tempore do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia), Ana Paula Oliveira Nogueira, Robson José de Oliveira Júnior  (Coordenador do Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica), Guilherme Ramos Oliveira e Freitas, Aulus Estevão dos Anjos de Deus Barbosa, Edgar Silveira Campos, Luciana Machado Bastos (representante técnicos). Pauta Única. Minuta de Reformulação do Regimento Interno. 23117.069242/2021-49. Relator: Edgar Silveira Campos. O relator iniciou apresentação da minuta: 'Capítulo III - Do regime didático-científico. seção I - Do Corpo Docente. Art. 98. Docentes do IBTEC que ministrarem disciplinas para outras unidades acadêmicas deverão se submeter, nessas atividades de ensino, às deliberações da Unidade à qual está vinculado o curso. Art. 99. O Plano de Ensino de cada disciplina, contendo o plano de avaliação, será elaborado pelo respectivo docente ou grupo de docentes e aprovado pelo órgão competente. Art. 100. Será penalizado, na forma que dispuser o Regime Disciplinar dos Servidores da UFU, qualquer Docente que deixar de cumprir o Plano de Ensino em sua totalidade, sendo obrigação do IBTEC assegurar, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do Plano correspondente. Parágrafo único. Verificada a inadequação do Plano de Ensino, caberá ao Docente ou ao órgão competente, propor sua alteração. Art. 101. O Docente deverá encaminhar o formulário de registro de atividades acadêmicas e de frequências à(s) Coordenação(ões) de curso ofertante(s) do componente curricular, conforme norma vigente e, o docente que deixar de entregar esse formulário, será penalizado conforme as normas vigentes. Art. 102. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária constantes de planos de trabalho e de programas elaborados pelas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino ou de atos emanados de órgãos ou autoridades competentes. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do IBTEC; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do IBTEC; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar, com frequência obrigatória, as aulas que lhe forem designadas pelo IBTEC, nos dias letivos e horários fixados pela Unidade competente, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – promover e desenvolver atividades de pesquisa, extensão e gestão; e VII – colaborar com as atividades de articulação da UFU com a comunidade. Seção II - Das Honrarias. Art. 103. O Conselho do IBTEC deverá, quando for o caso, propor ao Conselho Universitário a atribuição de títulos de: I – Mérito Universitário, a membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados ao IBTEC; II – Professor Honoris Causa, a docente ou cientista ilustre, não pertencente à UFU, que tenha prestado relevantes serviços ao IBTEC; e III – Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol da cultura, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos. Parágrafo único. A proposta do Conselho do IBTEC dependerá de iniciativa de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, devendo ser aprovada, em escrutínio secreto, por, no mínimo, dois terços da totalidade de seus integrantes. Capítulo IV - Do Regime Administrativo. Seção I - Dos Atos Normativos. Art. 104. No âmbito do Instituto de Biotecnologia, para o exercício de competências estatutárias, regimentais ou atribuídas por delegação, devem ser expedidos atos normativos e ordinários. Art. 105. Os atos normativos terão por finalidade estabelecer normas acadêmicas e administrativas ou instruções e procedimentos de caráter geral para disciplinar a aplicação de Leis, Decretos, Instruções Normativas e Regulamentos ou para estabelecer diretrizes e dispor sobre matéria de competência específica. Art. 106. Os atos ordinatórios são: I - Portaria, expedida para a prática de atos relativos ao desempenho de atribuições e competências, ou de constituição de comissões ou grupos de trabalho, ou de institucionalização de diretrizes, políticas, planos, programas, ações, projetos ou procedimentos; e II - Despacho decisório, expedido com a finalidade de proferir decisão sobre requerimento submetido à apreciação ou ordenar a execução de serviços. Parágrafo único: Os atos ordinatórios serão expedidos por ocupantes do cargo de Reitor, Pró-Reitor, Diretor de Unidade, Coordenadores de Curso ou de Programa. Art. 107. Fica Instituído como meio de comunicação oficial do Instituto de Biotecnologia, o Boletim de Comunicação, com a finalidade de divulgar os atos normativos e ordinatórios praticados pela Administração e, a critério da direção, para a veiculação de outros atos oficiais. Parágrafo único: O Instituto de Biotecnologia divulgará o Boletim de Comunicação, interna e externamente, por todos os meios de comunicação a seu dispor, inclusive nos de mídia eletrônica. Seção II - Dos Processos Administrativos. Art. 108. O processo administrativo no âmbito da UFU objetiva, em especial, à proteção dos direitos administrativos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Art. 109. A Administração da UFU obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único: Na Administração serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos de administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos de administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo de atuação de pessoas interessadas; e XIII - interpretação de norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Subseção I - Da competência. Art. 110. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos da UFU a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 111. Um órgão da UFU e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos Presidentes. Art. 112. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; e III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 113. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio digital. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 114. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 115. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Subseção II - Dos Impedimentos e da Suspeição. Art. 116. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e III – esteja litigando judicial ou administrativamente com a pessoa interessada ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 117. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 118. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas interessadas ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 119. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Subseção III - da Motivação. Art. 120. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia das pessoas interessadas. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Subseção IV - Da Anulação, Revogação e Convalidação. Art. 121. A Administração do IBTEC deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 122. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 123. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Subseção V - Dos Recursos Administrativos e da Revisão. Art. 124. Salvo disposição expressa no Estatuto e no Regimento Geral da UFU, das decisões administrativas no âmbito do IBTEC, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, na forma seguinte: I – de Coordenadores de curso ou de programa de pós-graduação, ao respectivo colegiado; II – dos colegiados de curso e de programas de pós-graduação e das demais autoridades e colegiados existentes, ao Conselho do IBTEC; III – do Conselho do IBTEC aos Conselhos Superiores de Graduação, de Pesquisa e Pós-graduação e de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis e ao Conselho Diretor, conforme a natureza da matéria; § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará a autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3º Os procedimentos e os prazos para interposição de recursos devem observar o disposto no Regimento Geral da UFU. Seção III - Do Regime Disciplinar. Art. 125. O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às atividades universitárias. Art. 126. Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas normas vigentes na UFU, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo membro da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, na forma do disposto no Regimento Geral da UFU. Parágrafo único. A omissão do dever de que trata o caput constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 127. Sem prejuízo das disposições legais e daquelas que possam ser estabelecidas pela UFU em Regimentos específicos e Resoluções, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias: I – praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar; II – praticar atos definidos como infração pelas normas vigentes na UFU, qualquer que seja a modalidade; III – causar dano ao patrimônio; IV – cometer ato de ofensa, desrespeito, desobediência, desacato ou que de qualquer forma, implique em indisciplina; V – proceder de maneira considerada atentatória ao decoro; e VI – recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção. Art. 128. As penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo de servidores e discentes do IBTEC estão estabelecidas no Regimento Geral da UFU. Capítulo V - Das Disposições Transitórias e Finais. Art. 129. Caberá ao Conselho do IBTEC aprovar todos os regulamentos internos de acordo com este Regimento e legislações pertinentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação deste Regimento junto ao CONSUN. Art. 130. A composição do CONIBTEC, segundo o art. 15, deverá ser observada a partir do encerramento dos mandatos dos Conselheiros eleitos anteriormente à aprovação do presente Regimento. Art. 131. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa da Direção, por proposta da Assembleia do IBTEC ou por proposta de um quinto, no mínimo, dos membros do Conselho do IBTEC. Parágrafo único. A alteração deverá ser aprovada em reunião do CONIBTEC especialmente convocada para este fim, pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros, ouvidos, previamente, os colegiados dos cursos de graduação e pós-graduação e os demais órgãos deste Instituto no que for de competência específica desses órgãos, cumpridas as formalidades legais. Art. 132. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CONIBTEC. Art. 133. São nulas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo, contrariem disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFU, das Resoluções dos Conselhos Superiores e a legislação nacional vigente. Art. 134. Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento Interno, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUN.' Aprovado por unanimidade pelo Conselho.  Às 10h30min, esta reunião foi encerrada, a ata foi lida e assinada por todos os (as) conselheiros (as) presentes.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Ramos Oliveira e Freitas, Conselheiro(a), em 02/09/2024, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Nilson Nicolau Junior, Conselheiro(a), em 02/09/2024, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Diego Leoni Franco, Conselheiro(a), em 02/09/2024, às 20:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Oliveira Nogueira, Conselheiro(a), em 02/09/2024, às 20:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Machado Bastos, Conselheiro(a), em 03/09/2024, às 08:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Ueira Vieira, Presidente, em 03/09/2024, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Aulus Estevão Anjos de Deus Barbosa, Conselheiro(a), em 03/09/2024, às 08:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.052162/2024-05 SEI nº 5607422