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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. Pará, 1720, Bloco E - Sala 203 - Bairro Umuarama, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Ata de Reunião
ATA DA NONA REUNIÃO (ORDINÁRIA) DO ANO DE 2017 DO CONSELHO DO INSTITUTO DE GENÉTICA E BIOQUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
Ao vigésimo dia do mês de outubro de 2017, às 10h00min, na sala de aula da pós-graduação do INGEB, Campus Umuarama, teve início a nona reunião (ordinária) de 2017 do Conselho do Instituto de Genética e Bioquímica. Presente os conselheiros previamente convocados: Prof. Dr. Carlos Ueira Vieira (presidindo a reunião), Professores (as) Doutores (as) Thaise Gonçalves de Araújo (Coordenadora do Curso de Graduação em Biotecnologia Campus Patos de Minas), Prof. Dr. Aulus Dos Anjos de Deus Barbosa (videoconferência), Edgar Silveira Campos (Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia do Campus Umuarama), Foued Salmen Espindola (Coordenador de Extensão), Técnico-Administrativo Ismair Teodoro Reis (representante dos técnicos-administrativos). Informes: não teve. O Prof. Dr. Carlos apresentou a nova conselheira a Prof.ª Dr.ª Paula Cristina Batista de Faria de Gontijo. 1. Projeto de Extensão do Prof. Dr. Edgar Silveira. Título: ‘Introdução a Off-flavours: Analise sensorial de cerveja”. Relatora: Prof.ª Dr.ª Renata Rodrigues Santos. A relatora deverá apresentar na próxima reunião do conselho do dia 17/11/2017. 2. Relatório de progressão do Prof. Dr. Gilvan Caetano Duarte. Relator: Comissão de Avaliação do INGEB. A comissão do INGEB enviou relatório ao conselho. O Prof. Edgar leu o relatório ao conselho: " O Prof. Dr. Gilvan Caetano Duarte encaminhou, para avaliação do Conselho do Instituto de Genética e Bioquímica da U.F.U., o relatório de Atividades Acadêmicas realizadas no período de 01/06/2015 a 31/05/2017. No relatório estão relacionadas: Atividades de Ensino ministrando disciplinas em cursos de graduação, totalizando 915 pontos; Atividades de Orientação de estágio profissionalizante e monitoria (26,93 pontos); Produção Intelectual com a publicação de texto jornalístico e palestra (35 pontos), e ainda Produção Técnica, como membro de comissão científica e banca de trabalhos de conclusão de curso (36 pontos). No relatório consta ainda o item Atividades de Gestão, coordenando estágio supervisionado, membro de núcleo docente e comissões internas (201 pontos). A pontuação total foi de 1213,93 pontos. O relatório também inclui a avaliação discente sobre o desempenho didático do docente e declaração de que não há nenhum fato que comprometa o professor no que diz respeito à assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho docente no período. Tendo analisado a produção acadêmica do Prof. Dr. Gilvan Caetano Duarte concluímos que o seu desempenho atende a regulamentação observada na Resolução 04/2014 e anexos do Conselho Diretor da Universidade Federal de Uberlândia (CONDIR). Assim sendo, recomendamos ao egrégio Conselho do INGEB que aprove o presente relatório, referente à solicitação de Progressão Funcional na Carreira do Magistério Superior para Professor Adjunto III. Prof. Dr. Mario Antonio Spanó; Prof. Dr Malcon Antonio Manfredi Brandeburgo; Prof. Dr. Rone Cardoso." Aprovado por unanimidade pelo conselho. 3. Pedido de afastamento parcial do Técnico Administrativo Madson Caetano Carvalho. Relator: Técnico Administrativo Ismair Teodoro Reis. O Técnico Administrativo Madson Caetano de Carvalho (Secretário da Reunião) retirou-se do local. O relator leu o relatório ao conselho: "I. RELATÓRIO. O Requerente, Técnico-administrativo Madson Caetano de Carvalho, encaminhou para avaliação do Conselho do Instituto de Genética e Bioquímica da U.F.U., o pedido de afastamento parcial para cursar Mestrado Profissional do Programa de Pós-graduação em Gestão Organizacional (PPGGO) pela FAGEN/Universidade Federal de Uberlândia. O Requerente juntamente com esta solicitação, enviou: 1) o Atestado de matrícula em 4 (quatro) disciplinas emitido pela Diretoria de Administração e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Uberlândia; 2) correspondência eletrônica com aceite de orientação e atividades ao orientando (Requerente); 3) o Formulário para Afastamento Parcial para Pós-graduação Stricto Sensu que, caso aprovado por este Conselho, deverá ser assinado pela chefia imediata e enviado à Divisão de Capacitação da PROGEP. II. FUNDAMENTAÇÃO. A Lei 8112/90 nos seus artigos 96-A descreve que “O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.” E que no seu parágrafo 2º descreve que o afastamento para realização de programa de mestrado será concedido ao servidor titular de cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos incluindo estágio probatório e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação. No Art. 98 desta mesma Lei (8112/90), sobre as Concessões, no Primeiro parágrafo, descreve que será exigida a compensação de horário no órgão de atuação, respeitada a duração semanal do trabalho. Porém os art. 96-A e 98 não discorriam claramente sobre a possibilidade de afastamento parcial do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, previsto na lei nº 8.112, de 1990, no sentido de maior aprofundamento e esclarecimento sobre as concessões de afastamentos para capacitações. Assim, a Coordenação-Geral de Aplicação das Normas, pertencente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na sua Nota Técnica SEI n. 6197/2015-MP, com o objetivo de esclarecer e dar luz ao entendimento dos Art. 96-A e 98 da Lei 81112/90, AT/SEGEP, esclarece “a respeito da possibilidade de concessão de afastamento parcial a servidor, para fins de realização de curso pós-graduação strictu sensuno País, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada” avaliando aspectos 1) de interpretação jurídica, 2) sobre o princípio da Supremacia de Interesse Público sobre o Privado, 3) sobre o Princípio da Razoabilidade e 4) sobre o princípio da Economicidade. A Nota Técnica infere que o gestor deve avaliar, antes do interesse do servidor, o interesse da Administração, e que a Administração pode autorizar o afastamento do servidor para capacitação em programas de pós-graduação Stricto Sensu, quando a esta não puder ser feita através de exercício simultâneo do seu cargo, e também que o servidor deverá fazer a compensação de horas gastas no curso, e caso não haja possibilidade de compensação de horas o afastamento dar-se-á integralmente com a manutenção da remuneração (art. 96-A). Continua a Nota Técnica, que todavia o objetivo dos dispositivos analisados sejam “incrementar a eficiência dos serviços públicos, incentivando a capacitação do servidor público, sem que interfira nos serviços públicos, e de forma que a Administração possa beneficiar-se da capacitação com a qual colaborou, bem como que isso se dê ao menor custo para a Administração...é forçoso entender que, sempre que a capacitação do servidor, de que trata o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, materialmente não puder ser feita com a compensação das horas no período da jornada semanal do cargo, mas não justificar-se um afastamento integral, ou seja, nas hipóteses de incompatibilidade parcial, impõe-se à Administração autorizar tão somente o afastamento parcial, tendo em vista que o interesse público exige que os recursos humanos à disposição da Administração sejam utilizados da forma mais eficiente…Tal permissão, inclusive, não pode ensejar redução ou impedimento de concessão de direitos”. No entanto, deverá haver “a comprovação material de impossibilidade de compensação da jornada, a fim de determinar o número de horas a serem reduzidas, desde que se permita a continuidade da realização das atribuições de responsabilidade do servidor, mesmo com a redução”. Finalizando a argumentação convém salientar parte do PARECER/MP/CONJUR/FNF/N. 1810 – 1.11/2009 em que a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento confirma que a concessão de afastamento descrito nos art. 95 e 96-A da Lei 81182/90 depende apenas de ato discricionário da Administração Pública. III. CONCLUSÃO. Portanto, considerando 1) que o Requerente está matriculado no referido curso; 2) que todo programa de pós-graduação Stricto Sensu tem em sua peculiaridade atividades de aulas e preparação de dissertações e teses, que demanda grande carga horária ao longo do dia, podendo proporcionar incompatibilidade entre horário de atividades escolares e o da repartição; 3) que a afastamento em questão está relacionada ao interesse da próprio INGEB, que deseja contar com quadro de funcionários mais qualificados e mais eficiência nas atividades e trato público; 4) que esta concessão depende de ato administrativo discricionário, ou seja, aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao Administrador a possibilidade de escolha, dentro da lei; 5) que convém destacar que não há dispositivo legal expresso que vede a concessão de "afastamento parcial"; 6) que o possível afastamento integral do servidor poderia trazer transtornos ao bom funcionamento administrativo do INGEB. Recomendo, respeitosamente, ao egrégio Conselho do INGEB que aprove o presente pedido de afastamento parcial por 12 meses, sem compensação de horas do servidor Madson Caetano de Carvalho para cursar o Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Gestão Organizacional pela Faculdade de Gestão e Negócios (FAGEN/UFU), com ressalva em que o servidor deverá juntamente com a chefia imediata formatar a carga horária; e que seja retirado a função gratificada ou comissionada do servidor, conforme a lei sobre a integralidade da carga horária." Aprovado por unanimidade pelo conselho. 4. Pedido de afastamento para cursar Pós-doc da Prof.ª Dr.ª Vivian Alonso Goulart. Relator: Prof. Dr. Foued Salmen Espindola. O Relator leu o parecer ao conselho: " Exmo. Diretor, Considerando que a solicitação de pós-doutoral na Universidade da Califórnia em Davis, da docente lotada neste Instituto está de acordo com a meta do PIDE do INGEB de capacitação pós-doutoral de seus docentes sou favorável a aprovação desta solicitação. Em suporte a esta decisão foram apresentados a carta de aceite do supervisor da Universidade de Davis. Nesta, o Prof. Fernando A Fierro, do Programa de Células Tronco do Departamento de Biologia Celular e Anatomia Humana da Universidade da Califórnia em Davis, Estados Unidos, atesta que o projeto proposto pela Profa. Vivian A Goulart sobre "Teste in vivo de células troncos mesenquimais e membranas poli (ácido láctico-co-glicólico) carregadas com sinvastatina para regeneração óssea" está de acordo com as linhas de pesquisa do seu laboratório. Além disso, o supervisor do seu pós-doutoramento afirma na carta de aceitação que disponibilizará toda a infraestrutura, reagentes e tutoria científica. Outro aspecto importante que sustenta este parecer favorável ao afastamento da profa. Vivian refere-se ao suporte financeiro para a realização deste pós-doutorado por meio do programa de pós-doutorado no exterior da Fapemig com recursos do INCT/CNPq/CAPES/ FAPEMIG – processo No. APQ-03613-17. Portanto, recomendo a este Conselho que opte para a aprovação deste pedido de afastamento." Aprovado por unanimidade pelo conselho. 5. Pedido de afastamento para cursar Pós-doc da Prof.ª Dr.ª Veridiana Rodrigues de Melo Ávila. Relator: Prof. Dr. Edgar Silveira Campos. O relator leu o parecer ao conselho: "I. Descrição do Processo. Constam no Processo 23117.016882/2017-70 dois documentos anexados a sua raiz autenticados dentro do SEI. 1. Documento 0095304: Carta de aceite da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de Belo Horizonte, assinada pela Dra. Márcia Helena Borges, e co-assinada pelo Dr. Rodrigo Souza Leite, ambos da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da FUNED. 2. Documento 0095180: Email da Profa. Dra. Veridiana de Melo Rodrigues Ávila, endereçado ao Diretor do Instituto de Genética e Bioquímica, solicitando o afastamento. II. Análise. 3. A documentação que constitui este processo trata do pedido de afastamento da Profa. Dra. Veridiana de Melo Rodrigues Ávila para estágio de pós-doutoral a ser realizado na cidade de Belo Horizonte, na Fundação Ezequiel Dias no período de 01 de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019. 4. Observa-se que o aceite na Instituição de Destino foi assinada por dois pesquisadores da Fundação Ezequiel Dias, no Laboratório de Proteômica e Aracnídeos, onde o tema proposto do plano de trabalho da requerente está em sinergia com as pesquisas da Fundação. 5. Observa-se ainda no email endereçado a diretoria do Instituto de Genética e Bioquímica, que a requerente expõe as qualidades das pesquisa realizada na Fundação Ezequiel Dias, principalmente na área de proteômica de veneno de aracnídeos. III. Parecer. 6. Considerando a solicitação da Profa. Dra. Veridiana de Melo Rodrigues Ávila para o afastamento para cursar estágio pós-doutoral no país. 7. Considerando a Resolução CONDIR no 08/2008, em seus artigos 2 e 3. 8. Considerando a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. 9. Considerando a Portaria CAPES nº 112/2008. 10. Considerando a Orientação Normativa nº 10 de 03 de dezembro de 2014. 11. Considerando que haja a contratação de Professor Substituto por parte da Universidade Federal de Uberlândia. Sou, S.M.J deste egrégio Conselho, de parecer FAVORÁVEL ao afastamento da Profa. Dra. Veridiana de Melo Rodrigues Ávila para estágio de pós-doutoral a ser realizado na cidade de Belo Horizonte, na Fundação Ezequiel Dias no período de 01 de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019. Uberlândia, 20 de outubro de 2017. Prof. Dr. Edgar Silveira." Aprovado por unanimidade pelo conselho. 6. Recurso contra decisão de colegiado impetrado pela Bióloga Luciana de Almeida Oliveira. Relator: Prof. Dr. Robson José de Oliveira Júnior. O Prof. Dr. Carlos Ueira Vieira retirou-se da sala devido ser co-orientador da impetrante. Às doze horas foi encerrada esta reunião e para constar será assinada por todos os presentes. O Prof. Edgar leu o relatório ao conselho: "Senhor diretor Dr. Carlos Ueira Vieira. I. RELATÓRIO. 1. Venho, por meio deste, relatar um recurso interposto contra a decisão do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Genética e Bioquímica - PPGGB em relação à homologação da defesa de doutorado da bióloga Luciana de Oliveira Almeida, matricula 91324. 2. A aluna relata, em carta direcionado ao diretor do instituto, que defendeu seu doutorado, porém este ainda não foi homologado. Na carta foi explicitado que um artigo já foi publicado, porém o programa exige a publicação de um segundo artigo que ainda não foi realizada. A aluna deixa claro que escreveu outros 2 artigos, que já foram enviados e recusados por 7 revistas, Journal of Invertebrate Pathology (Anexo 3); Apidologie (Anexo 4); Virus Research (Anexo 5); Gene (Anexo 6); Pesticide Biochemistry and Physiology (Anexo 7); Journal of The American Society for Mass Spectrometry (Anexo 8); Cell Stress and Chaperones (Anexo 9). Também é relatado que estes artigos foram revisados novamente por uma por uma empresa especializada – Scholastic Journals (Anexo 2) e re-submetidos a outras 2 revistas - Biodiversity and Conservation (Anexo 10) e Journal of Chemical Ecology (Anexo 11). 3. A aluna também relata que atualmente é técnica de nível superior do Instituto de Genética e Bioquímica no Campus Patos de Minas e que recebe incentivo a qualificação correspondente ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) referente ao título de doutor, uma vez que anteriormente, apenas com a apresentação da Ata de Defesa o incentivo a qualificação podia ser solicitado e concedido. Entretanto, atualmente a PROGEP está cobrando a apresentação do diploma, devido a novas exigências do governo e caso a servidora não apresente o diploma, ela estará sujeita a um processo administrativo para devolver o dinheiro referente ao incentivo. 4 .Também é exposto que o Colegiado da PPGGB já homologou o doutorado de outro aluno em situação semelhante à esta durante a 2ª Reunião Ordinária ocorrida em 30 de março de 2015 (Anexo 12). II. FUNDAMENTAÇÃO. 5. Atualmente, o programa de pós-graduação em genética e bioquímica possui as seguintes exigências para que a tese seja homologada: 6. * Publicação de artigo científico correspondente ao trabalho desenvolvido no Mestrado, em periódico indexado, de circulação nacional ou internacional, com fator de impacto igual ou superior à mediana da área CB1 da CAPES; 7. * Publicação (ou aceite para publicação) de artigo científico vinculado ao projeto de Doutorado (artigo da qualificação), em periódico com fator de impacto igual ou superior à mediana da área CB1 da CAPES; 8. * Envio de um segundo artigo científico vinculado ao projeto de Doutorado, em periódico com fator de impacto igual ou superior à mediana da área CB1 da CAPES.III. CONCLUSÃO. 9. Fica claro que a aluna não cumpriu uma das exigências para a homologação (publicação de 1 artigo vinculado ao projeto de Doutorado). Porém, as outras duas exigências foram cumpridas e 2 artigos foram enviados e recusados 7 vezes. Frente à dificuldade atual em se conseguir publicar em revistas científicas de alto impacto, frente ao fato da aluna já ter pagado revisão do Inglês por conta própria e submetido 2 artigos que estão em análise por outras 2 revistas, frente ao fato que atualmente a aluna é servidora e precisa do diploma com urgência para ser entregue à PROGEP e somado ao fato de existir um precedente no qual um aluno(a) em situação semelhante teve sua tese homologada, Eu, Prof. Dr. Robson José de Oliveira Junior, sou de Parecer favorável, S.M.J. desse egrégio Conselho, à homologação da tese da aluna Luciana de Oliveira Almeida." O Conselho aprovou o referido relatório devido ao descrito no item 4 do parecer: "4 .Também é exposto que o Colegiado da PPGGB já homologou o doutorado de outro aluno em situação semelhante à esta durante a 2ª Reunião Ordinária ocorrida em 30 de março de 2015 (Anexo 12)". O Conselho desconsiderou da conclusão do relatório o seguinte: "...frente ao fato da aluna já ter pagado revisão do Inglês por conta própria e submetido 2 artigos que estão em análise por outras 2 revistas, frente ao fato que atualmente a aluna é servidora e precisa do diploma com urgência para ser entregue à PROGEP..." fatos estes não relevantes para a análise do processo. 7. Nomeação das comissões: Regimento Interno, Comissão de Inventário de Bens Patrimoniais, Avaliação de Relatório de Professores (Estágio Probatório e Progressão). O conselho sugeriu que sejam enviados emails ao servidores do INGEB para verificar se alguém é voluntário para compor tais comissões. Sugeriu também verificar voluntários para a Comissão de Extensão do INGEB. As onze horas e trinta minutos encerrou-se esta reunião e para constar será assinada por todos os presentes.
| | Documento assinado eletronicamente por Ismair Teodoro Reis, Conselheiro(a), em 26/10/2017, às 08:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Cristina Batista de Faria Gontijo, Conselheiro(a), em 26/10/2017, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Edgar Silveira Campos, Conselheiro(a), em 26/10/2017, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Thaise Gonçalves de Araújo, Conselheiro(a), em 27/10/2017, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Foued Salmen Espíndola, Conselheiro(a), em 27/10/2017, às 21:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Ueira Vieira, Presidente, em 31/10/2017, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Aulus Estevão Anjos de Deus Barbosa, Conselheiro(a), em 08/11/2017, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23117.014594/2017-81 | SEI nº 0115007 |