Boletim de Serviço Eletrônico em 10/03/2026

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de História

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Resolução CONINHIS Nº 25, de 10 de março de 2026

 Aprova as normas gerais de funcionamento do Centro de Documentação e Pesquisa em História (CDHIS).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DO INSTITUTO DE HISTÓRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.036258/2023-37,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar as normas gerais de funcionamento do Centro de Documentação e Pesquisa em História (CDHIS), cujo inteiro teor segue no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Uberlândia, 05 de março de 2026.

 

GUSTAVO DE SOUZA OLIVEIRA

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Souza Oliveira, Presidente, em 10/03/2026, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E PESQUISA EM HISTÓRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente resolução estabelece as normas gerais de funcionamento do Centro de Documentação e Pesquisa em História (CDHIS).

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 2º O CDHIS é um órgão complementar do Instituto de História, cuja atividade-fim consiste na organização, preservação/conservação, divulgação e acesso ao patrimônio histórico-cultural sob sua custódia, bem como o desenvolvimento de ações de pesquisa, ensino e extensão.

 

Art. 3º O CDHIS é uma entidade de preservação documental híbrida.

Parágrafo único: O CDHIS abriga diferentes gêneros, suportes e espécies documentais assim especificados:

I – documentos textuais - manuscritos, datilografados e impressos;

II – documentos cartográficos - mapas, plantas (documentos geográficos, arquitetônicos ou de engenharia), atlas, cartas (sentido de mapas);

III – documentos iconográficos – fotografias, desenhos, gravuras, painéis e pôsteres;

IV – documentos filmográficos – fitas videomagnéticas, películas / filmes;

V – documentos sonoros – discos e fitas audiomagnéticas;

VI – documentos micrográficos – microficha, rolo, jaqueta, cartão;

VII - documentos eletrônicos – disquete, pen drive, disco rígido, disco óptico; e

VIII – objetos tridimensionais.

 

Art. 4º O acesso aos documentos é viabilizado por meio de pesquisa in loco, sendo possível a reprodução do material, de acordo com procedimentos e normas internas, sendo vedada a retirada de qualquer documento das dependências do órgão.

 

Art. 5º Os documentos pertencentes ao acervo do CDHIS são utilizados mediante o compromisso do usuário em citar a procedência do material.

Parágrafo único. A divulgação de resultados das pesquisas que utilizem os acervos do CDHIS deverá fazer, obrigatoriamente, indicação similar.

 

Art. 6º Estão habilitados a coordenar projetos de ensino, pesquisa e extensão junto ao CDHIS os(as) docentes das Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino da UFU e os servidores técnico-administrativos da UFU.

Parágrafo único. Servidores não lotados no CDHIS que pretendam desenvolver projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão deverão apresentar o projeto e solicitar anuência à Coordenação do órgão.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete ao CDHIS:

I – organizar, arquivar e preservar a documentação sob sua responsabilidade;

II – incorporar ao seu acervo doações de documentos submetidos à aprovação do Conselho Curador;

III – garantir o acesso de pesquisadores/as e orientar sobre os cuidados obrigatórios na consulta dos documentos sob a sua guarda;

IV – implementar e assessorar atividades de pesquisa, ensino e extensão no âmbito da sua atuação;

V – promover ações pedagógicas e culturais – exposições, palestras, oficinas, entre outras - em intercâmbio com instituições congêneres;

VI – divulgar o acervo sob sua responsabilidade e os saberes decorrentes da sua atuação.

 

Art. 8º São objetivos do CDHIS:

I – incentivar atividades de pesquisa, por meio de cursos, seminários, encontros e debates sobre temas atinentes à História/Historiografia e áreas afins no âmbito de sua atuação;

II – assessorar e apoiar a execução de projetos de pesquisa, ensino e extensão em desenvolvimento no órgão no campo da História e áreas afins;

III – participar do processo de formação dos estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação em História e de áreas afins;

IV – supervisionar as atividades desenvolvidas no CDHIS, inclusive as práticas de pesquisadores/as e estagiários/as dos cursos de História da Universidade Federal de Uberlândia, entre eles/as, do estágio obrigatório do Bacharelado em História;

V – contribuir para a formação dos estudantes do ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas da região e da comunidade em geral;

VI – promover a divulgação das atividades desenvolvidas no órgão;

VII – propor, junto aos órgãos competentes, convênios e acordos com vistas ao financiamento de projetos e à melhoria das instalações e recursos técnicos do órgão;

VIII – atender a comunidade em geral interessada na consulta ao acervo.

 

Art. 9º São áreas de atuação do CDHIS:

I – desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão propostos pela Coordenação do CDHIS, de docentes ou de servidores técnicos-administrativos;

II – oferta de vagas de estágios nas atividades pertinentes às funções desempenhadas pelo órgão;

III – qualificação de discentes, docentes e técnicos nas áreas de atuação do órgão;

IV – atendimento e supervisão de discentes e docentes em atividades curriculares propostas pelos cursos de graduação em História.

V – atendimento ao público externo.

§ 1º A atuação do CDHIS no processo de formação e qualificação dos estudantes de História e outras áreas do conhecimento dar-se-á em concomitância com os projetos que estejam em desenvolvimento no órgão, bem como as suas atividades de rotina.

§ 2º A oferta de vagas para estágios no CDHIS deverá ser definida e informada pelas Coordenações a partir das demandas dos Cursos de História, prioritariamente, e de outros cursos, em consonância com o planejamento semestral e as condições de atendimento do órgão.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10. O CDHIS organiza-se da seguinte forma:

I – Colegiado;

II - Coordenação;

III – Setor de Documentação e Pesquisa;

IV – Setor de Conservação e Restauro;

V – Setor de Ação Educativa;

VI – Setor de Publicação e Comunicação;

VII – Setor de Núcleos e Laboratórios;

VIII – Conselho Curador.

§ 1º Caberá à Secretaria dar apoio aos setores existentes.

§ 2º Caberá ao Colegiado do CDHIS a proposição de reordenação ou extinção dos setores existentes ou criação de novos setores, e a(s) proposta(s) deverá(ão) ser apreciada(s) e aprovada(s) pelo Conselho do Instituto de História.

 

Seção I

Do Colegiado

Art. 11. O Colegiado do CDHIS é composto pelo(a) Coordenador(a) eleito, que o preside, um(a) servidor(a) técnico-administrativo lotado no órgão, um(a) docente lotado(a) no INHIS e que, preferencialmente, coordene projetos em desenvolvimento no CDHIS e um(a) representante discente dos Cursos de Graduação ou Pós Graduação em História da UFU.

§1º O(a) docente será indicado pelo(a) Coordenador(a);

§ 2º O(a) representante técnico-administrativo será indicado pelos servidores lotados no CDHIS;

§3º O representante discente será indicado pelos graduandos ou pós-graduandos do Instituto de História.

 

Art. 12. Os representantes indicados ao Colegiado terão seus nomes apreciados e aprovados pelo CONINHIS.

§1º Os(as) representantes docentes e técnicos-administrativos indicados ao colegiado do CDHIS e aprovados pelo Conselho do Instituto de História terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§2º O(a) representante discente indicado ao colegiado do CDHIS e aprovado pelo Conselho do Instituto de História terá mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido(a) uma única vez, por igual período.

 

Art.13. Ao Colegiado do CDHIS compete:

I – examinar, a cada ano, o plano de gestão do CDHIS, encaminhando sugestões e propostas à direção do Instituto de História para aprovação;

II – acompanhar a execução, contribuir, propor alterações no plano de gestão;

III – propor a admissão, disponibilidade e transferência de servidores técnicos-administrativos que atuam no órgão;

IV – colaborar para a realização do relatório anual de atividades;

V – propor diretrizes necessárias ao funcionamento adequado do órgão;

VI - propor atividades de qualificação dos servidores lotados no órgão;

VII– propor a constituição dos grupos de trabalho e comissões de natureza transitória, para fins específicos;

VIII – definir a ocupação do espaço físico;

XIX – examinar os recursos interpostos ao órgão.

 

Art. 14. O Colegiado do CDHIS, reunir-se á de acordo com as diretrizes dos Colegiados Deliberativos (Artigos 76 a 97 do Regimento Interno do Instituto de História (Res. CONSUN 111, de 30/06/2005), a cada semestre letivo, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade.

§1º As reuniões do Colegiado do CDHIS serão convocadas pela Coordenação e realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§2º Na eventual ausência do(a) Coordenador(a), as reuniões do Colegiado serão presididas por seu(sua) substituto(a) eventual.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 15. A(o) Coordenador(a) do CDHIS compete:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do órgão;

II – apresentar ao Conselho do INHIS, a cada ano, a composição do Colegiado do CDHIS;

III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;

IV – coordenar a execução do plano gestor anual;

V – organizar o cronograma e as escalas de trabalho bem como atribuir encargos aos servidores técnicos-administrativos em exercício;

VI– designar os servidores técnicos-administrativos responsáveis pelos setores do CDHIS;

VII – designar grupos de trabalho e comissões de natureza transitória para fins específicos;

VIII – organizar o espaço físico interno do CDHIS;

IX – encaminhar ao Conselho do Instituto de História para apreciação o relatório anual de atividades; 

X – representar o CDHIS sempre que necessário.

 

Subseção I

Da Escolha do Coordenador

 

Art. 16. A Coordenação do CDHIS será exercida por um(a) trabalhador(a) docente efetivo(a) ou um trabalhador(a) técnico(a)-administrativo(a) em educação lotado(a) no Instituto de História e o seu mandato terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido(a) por igual período.

Art. 17. - O/A Coordenador/a será escolhido/a por consulta eleitoral paritária entre os/as discentes regularmente matriculados/as nos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao Instituto de História, os/as trabalhadores/as docentes efetivos e trabalhadores técnicos-administrativos em educação efetivos lotados/as no Instituto de História.

§ 1º - O peso de cada segmento que constitui o Colegiado Eleitoral será de 33,3% de discentes, 33,3% de docentes e 33,3% de técnicos administrativos em educação.

§ 2º - O resultado da consulta eleitoral será submetido ao Conselho do Instituto de História.

 

Art. 18. Para a escolha do(a) Coordenador(a) será convocada a Comissão Eleitoral Permanente do Instituto de História.

I – Os(as) candidatos(as) à coordenação do CDHIS deverão encaminhar à Comissão Eleitoral um plano de trabalho contendo proposta de gestão para o mandato de 2 anos, com informações referentes à sua experiência em atividades relacionadas a práticas com gestão ou pesquisa em acervos.

 

Art. 19. Nos impedimentos ou vacância do(a) Coordenador(a) do CDHIS, o cargo será exercido por seu(sua) substituto(a) eventual, que adotará as providências para a realização de novo processo de consulta eleitoral, em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

 

 

Seção III

Da Secretaria

Art. 20. Diretamente subordinada à coordenação do CDHIS, a secretaria é um órgão de apoio administrativo da gestão e das atividades-fim dos setores, e tem por atribuição:

I – cumprir atribuições emanadas da Coordenação e do Colegiado;

II – desempenhar as funções administrativas;

III – secretariar reuniões e registrá-las em atas;

IV – organizar a correspondência e demais documentos do arquivo administrativo do CDHIS;

V - atualizar o cadastro de pessoas e instituições que compõem a rede de relações do órgão;

VI – Apoiar os Setores do CDHIS em demandas administravas referentes às ações de ensino, pesquisa e extensão;

VII – Abrir e acompanhar a execução de ordens de serviço quando demandada pelos setores do CDHIS;

VIII – Prestar informações sobre o CDHIS aos seus usuários.

 

Seção IV

Dos Setores do CDHIS

Art. 21. O Setor de Documentação e Pesquisa é responsável por apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão, e a ele caberá:

I – possibilitar o acesso aos documentos sob a guarda do CDHIS e supervisionar a consulta ao acervo, de acordo com os parâmetros técnicos e a legislação vigente;

II – atender à demanda de pesquisadores em consonância com as normas internas e a política de acervo;

III – criar catálogos, guias, inventários e outros materiais informativos relativos ao acervo;

IV – realizar eventos educativos e culturais, exposições e divulgar o órgão, seu acervo e atividades, bem como a documentação existente e os trabalhos de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pelo setor para a comunidade acadêmica, em congressos, simpósios, encontros, colóquios e similares;

V – formular e divulgar manuais, políticas de acervo e similares, com informações relativas às práticas em arquivos históricos que podem subsidiar o trabalho do conselho curador.

 

Art. 22. O Setor de Conservação e Restauro, que abriga o laboratório de conservação e restauro, compreende os procedimentos e recursos destinados aos cuidados com a documentação sob a guarda do CDHIS e tem por funções:

I – cuidar da conservação preventiva e restauro dos documentos;

II – realizar reparos e restauração de documentos danificados;

III – acondicionar a documentação de maneira adequada;

IV – prestar assessoria aos projetos de ensino, pesquisa e extensão em temas relativos às funções de conservação e restauração de documentos.

 

Art. 23. Ao Setor de Ação Educativa e Cultural:

I - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa, ensino ou extensão relacionados a ações educativas e culturais;

II - realizar ações educativas e culturais em intercâmbio com instituições educacionais e congêneres;

III - propor, planejar e executar visitas mediadas ao CDHIS e outras atividades afins, tais como cursos e oficinas pedagógicas;

IV - promover a divulgação do acervo e práticas desenvolvidas pelo órgão, por meio de redes sociais e outras mídias;

V- prestar assessoria aos projetos de ensino, pesquisa e extensão em atividades que envolvam ações educativas.

 

Art. 24. O Setor de Publicação e Comunicação tem a função de publicar, divulgar e distribuir os periódicos do CDHIS, bem como guias, catálogos, inventários, folders, cartazes e informações relativas ao acervo documental e às atividades promovidas pelo órgão.

Parágrafo único - Os periódicos do CDHIS são:

I - Cadernos de Pesquisa do CDHIS – publica resultados integrais ou parciais de pesquisas realizadas em História e áreas afins;

II - Caderno Espaço Feminino – produzido pelo NEGUEM, destina-se à divulgação de artigos relativos a estudos de gênero e história das mulheres.

 

Art. 25. Ao Setor de Publicação e Comunicação compete:

I – realizar e acompanhar, do ponto de vista técnico, o processo de editoração eletrônica (SEER), publicação e distribuição/divulgação de materiais informativos e periódicos;

II – participar das reuniões do Fórum de Editores de Periódicos (FEP) e acompanhar as comunicações, cursos e eventos promovidos pelo Portal de Periódicos UFU (PPUFU) / Comissão Gestora do (PPUFU);

III – organizar e acompanhar reuniões dos Conselhos Editoriais dos periódicos;

IV – mediar a relação entre autores/as, Conselho Editorial e Corpo de Pareceristas, acolher artigos e acompanhar o processo regular de avaliação;

V – responsabilizar-se pela publicação eletrônica dos periódicos;

VI - manter cadastro atualizado de pareceristas, autores/as e instituições parceiras;

VII - organizar o acervo físico e eletrônico relativo à produção, manutenção e memória dos periódicos;

VIII – ampliar a divulgação e as indexações das publicações.

 

Art. 26. O Setor de Núcleos e Laboratórios reúne e articula os Diretórios, Núcleos, Laboratórios e Projetos que desenvolvem pesquisas e encontram-se sediados no órgão.

Parágrafo único - O Setor de Núcleos e Laboratórios é constituído pelo Núcleo de Estudos de Gênero (NEGUEM) e demais Projetos de Pesquisa, Ensino e Extensão sediados no CDHIS.

 

Art. 27. O Núcleo de Estudos de Gênero, NEGUEM, é um núcleo de pesquisa, ensino e extensão que abriga e desenvolve projetos sobre temas relacionados à História das Mulheres e aos Estudos de Gênero e a ele compete:

I – realizar e dar apoio a pesquisas, estudos e debates baseados na história das mulheres e nos estudos de gênero, pensado como categoria de análise que possibilita problematizar as relações históricas e primárias de poder, os atos reiterados do discurso e os padrões binários construídos da identidade sexual;

II – obter, organizar e reunir acervo documental, bibliográfico, publicações nacionais e estrangeiras, trabalhos acadêmicos de natureza diversa, para subsidiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão que tratam de perspectivas teóricas feministas e das temáticas específicas da área;

III – organizar e viabilizar tecnicamente a publicação eletrônica do Caderno Espaço Feminino, revista semestral voltada para a História das Mulheres, os Estudos Feministas e de Gênero, vinculada ao Instituto de História e ao Programa de Pós-Graduação em História desde 1994;

IV - – promover seminários, conferências e encontros que viabilizem a disseminação da produção, a análise e a discussão sobre a história das mulheres, os estudos feministas e de gênero;

V – estabelecer intercâmbio e participar de reuniões promovidas por associações, grupos e entidades locais, nacionais e internacionais referentes a temas e teorias pertinentes à área.

 

Seção V

Do Conselho Curador

 

Art. 28. O Conselho Curador será composto pelo Coordenador(a) do CDHIS, que o presidirá, por 02 (dois) professores(as) do Instituto de História, 01 (um) servidor lotado no CDHIS, 01 (um) servidor lotado na Biblioteca ou no Arquivo Geral da UFU, e 01 (um) representante discente do Instituto de História.

§ 1º Os/As docentes e servidores/as lotado/as na Biblioteca ou no Arquivo Geral da UFU serão indicados pelo(a) Coordenador(a);

§ 2º O/A representante técnico-administrativo será indicado pelos servidores lotados no CDHIS;

§3º O/A representante discente será indicado/a pelos graduandos e pós-graduandos;

 

Art. 29. Os/As representantes indicados ao Conselho Curador terão seus nomes apreciados e aprovados pelo CONINHIS.

Parágrafo único. Os/As representantes docentes e técnicos-administrativos indicados/as ao Conselho Curador e aprovados/as pelo Conselho do Instituto de História terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos/as uma única vez por igual período.

 

Art. 30. Ao Conselho Curador do CDHIS compete:

I – propor a atualização de políticas de acervo e similares, bem como acompanhar a execução de políticas de acervo;

II - propor ao Conselho do Instituto de História critérios para o recebimento, aquisição e descarte de documentos;

III – analisar e dar parecer sobre os encaminhamentos de doação ao CDHIS;

IV– dar parecer sobre as incorporações ou descarte de documentos e coleções;

V - encaminhar e submeter ao Conselho do Instituto de História propostas de descarte, transferência ou incorporação de documentos avulsos ou de coleções.

Parágrafo único. Caberá ao CONINHIS a apreciação de propostas e pareceres do Conselho Curador sobre doação de documentos ao CDHIS e, também, sobre a transferência ou descarte de documentos custodiados ou que compõe o acervo do CDHIS.

 

Art. 31 O Conselho Curador reunir-se-á semestralmente com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, em caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que houver necessidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 As alterações das normas que regulamentam o funcionamento do CDHIS deverão ser apreciadas e aprovadas pelo Conselho do Instituto de História.

Art. 33 Os casos omissos serão decididos pelo CONINHIS, obedecidas as normas vigentes na Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 34 Estas normas entrarão em vigor na data de sua publicação.


Referência: Processo nº 23117.036258/2023-37 SEI nº 7129252