Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2026

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Portaria REITO Nº 505, de 10 de abril de 2026

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos afastamentos a serviço de servidores, realizados com utilização de veículo próprio, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Estatuto e tendo em vista os autos do processo 23117.011818/2026-93;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Ficam regulamentados por esta Portaria, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, os procedimentos relativos aos afastamentos a serviço de servidores, realizados no interesse da administração pública, referentes à utilização de meio próprio de locomoção. 

 

Art. 2º  Considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco exclusivo do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

§ 1º  A Universidade Federal de Uberlândia, bem como as chefias imediatas que autorizarem o afastamento, ficam expressamente isentas de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou penal por danos materiais, furtos, roubos, avarias sofridas pelo veículo do servidor, bem como por eventuais danos corporais ou materiais causados a terceiros em decorrência de acidentes de trânsito.

§ 2º  É de responsabilidade exclusiva do servidor condutor a observância das leis de trânsito, a manutenção preventiva do veículo e a regularidade da documentação.

 

Art. 3º  No caso de realização de afastamento com utilização de veículo próprio, será exigido do proposto a assinatura do Termo de Responsabilidade para utilização de veículo próprio em viagem a serviço.

Parágrafo único.  A autorização pela chefia competente para o afastamento do servidor com uso de veículo próprio ficará condicionada à assinatura e juntada do Termo de Responsabilidade pelo servidor, no respectivo processo.

 

Art. 4º  A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 5º  Em viagens com os meios de transporte rodoviário e aéreo, devem ser anexados na prestação de contas os canhotos de embarque/desembarque ou os bilhetes que contenham data e local do embarque/desembarque, mesmo nos casos de renúncia de diárias e/ou passagens.

 

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique de Carvalho, Reitor(a), em 10/04/2026, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.011818/2026-93 SEI nº 7216826